Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808533-07.2022.8.10.0060.
AUTOR: NICOLAU WAQUIM NETO, CLOTILDES WAQUIM SEPULVEDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765, GUILHERME DE SOUSA MOURA - PI18375, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO AÇÃO REVISIONAL PASEP c/c INDENIZAÇÃO, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora, pretende ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo a restituição dos valores desfalcados e atualização de correção monetária, referentes às contribuições do PASEP. Tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC. Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, entende-se que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do CPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive, embora estabeleça mera presunção relativa de hipossuficiência, não consta a declaração de pobreza assinada pelo autor. Compulsando os autos, observa-se que não há nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente, ao contrário, o demandante tem profissão definida. Ademais, observa-se que sequer a parte demandante apresentou demonstrativo dos cálculos das custas judiciais, como também não apresentou contracheque, a fim de apurar se de fato os referidos valores trariam prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, apresentando o simulador do valor das custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [ http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], sob pena de pronto indeferimento do benefício. Ressalta-se, ainda, que atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, desde já, observa-se que a planilha acostada no ID 76725421 diverge do comando do Art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1975, bem como a correção monetária do saldo credor não obedece aos índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Com efeito, como se trata de recomposição da conta PASEP, devem ser consideradas as normas de valorização oficiais e não vislumbro nesses cálculos apresentados pelo autor essa evolução, simplesmente são apontadas diferenças a pagar, sem qualquer critério ou lógica de cálculo compatível com a estrutura de cálculo do PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019. Além disso, verifica-se no site no Tesouro Nacional é disponibilizada a planilha que consta a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP⊃1;, bem como planilha com PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP ⊃2;. Desta feita, observada a discrepância entre os paramentos utilizados na elaboração da planilha de cálculo anexa aos autos e as normas de regência, intime-se a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos nova planilha, conforme acima explanado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, deverá a parte autora apresentar o extrato da conta individualizada com o histórico de movimentação Pasep, para fins de serem verificados os anos de distribuição de cotas bem como análise de eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ⊃1;https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 ⊃2;https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Timon/MA, 26 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito