Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogado: ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796) Apelada: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0807946-16.2020.8.10.0040 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc nº 0807946-16.2020.8.10.0040) movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. O Apelante, em suas razões recursais (ID nº 12350864), busca modificar a sentença, negando a realização do contrato de cartão de crédito e que havendo nítida falha na prestação do serviço em face das cobranças indevidas, deve ser reconhecida a procedência dos pedidos da inicial. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer o direito a indenização por danos morais e repetição de indébito, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (id 12350869). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO COM BASE NA SÚMULA 568 DO STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Dessa forma, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA