Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LINDALVA PEREIRA RIOS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE)
Requerido: SENTENÇA I - Relatório
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800104-57.2021.8.10.0037 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDALVA PEREIRA RIOS, qualificada, em face da respeitável sentença de ID 45036959, ao fundamento de que se mostra contraditória quanto ao nome da genitora da requerente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Daniel Amorim Assumpção Neves1 acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sobre a contradição, ministra: “[...] contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação [...]”. O Embargante sustenta que ocorreu contradição na decisão, pois houve equívoco no nome da genitora da requerente, devendo constar IGNEZ ALVES PEREIRA, ao invés de AGNEZ ALVES PEREIRA. Ao analisar os argumentos, vejo que assiste razão ao Embargante, pois há realmente um equívoco no nome, conforme documentos ID 39857549. Desta feita, deve ser retificada a sentença, nos erros mencionados. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil acolho o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu e retifico o dispositivo da sentença, para fazer constar:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109-113 da Lei nº 6.015/73, e art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho o pedido do(a) Requerente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, para constar o nome da sua genitora como sendo IGNEZ ALVES PEREIRA, bem como a inclusão do nome de seus avós maternos, quais sejam: JOÃO RODRIGUES MOREIRA e SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA, restando incólume os demais termos da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único – 8ª. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.592. Grajaú/MA, 27 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú