Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanete Portela Magalhães Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Ivanete Portela Magalhães Sousa interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, julgou procedente impugnação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000 – na qual o Estado foi condenado a pagar reajuste salarial aos professores da rede pública estadual –, por entender que a exequente carece de legitimidade para execução do título judicial coletivo. A sentença recorrida está fundamentada na tese definida no IAC n. 18.193/2018, sendo válido destacar dela esses trechos: [...] No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […]. Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38674435, considerando que a parte exequente foi admitida no ano de 2010, conforme documentos de ID nº 1966868 e seguintes, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004). […] Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC) (Id. 12516734 - Pág. 5). Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que: (a) a tese fixada no IAC 18.193/2018 não pode ser utilizada para justificar sua ilegitimidade e eventual excesso de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na Ação Coletiva 14.440/2000; (b) a tese não pode ser aplicada porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão lavrado no IAC; e que (c) o acórdão vinculante do IAC ofende dois precedentes vinculantes do STJ (Temas 475 e 804) (Id. 12516741 - Pág. 17). As contrarrazões estão no Id. 12516752 - Pág. 5. Em parecer elaborado pelo Procurador José Henrique Marques Moreira, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 15263042 - Pág. 4). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 12516719 - Pág. 1). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, V, ‘c’, do CPC e com a Súmula/STJ 568 (“Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existe no TJMA jurisprudência pacífica e precedente aptos à solução do recurso. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO LAVRADO NO IAC 18.193/2018 Na Ação coletiva 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), o TJMA reconheceu que a Lei 7.072/1998 violou direito dos professores da rede pública estadual e condenou o Estado do Maranhão “[…] a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão […]”, acrescendo aos vencimentos desse grupo de servidores [...] interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei n.º 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. Entre idas e vindas, o Estado finalmente cumpriu a sentença ao editar a Lei 8.186/2004. Com a superveniente alteração da realidade de fato e de direito, foi instaurado o IAC 18.193/2018, no qual o TJMA firmou a seguinte tese: […] A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Convém pontuar que, apesar de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão lavrado no IAC, o STJ já decidiu pela “[…] a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do incidente de assunção de competência para ser usado como precedente” (AgInt no AREsp 1463337, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 29/06/2020). Ademais, observo que existe anotação no sítio eletrônico do TJMA, no campo “Observações do NUGEP”, no sentido de que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Assim, não tem razão a apelante ao sustentar que o entendimento placitado no IAC não pode ser imediatamente aplicado. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE Feito o breve histórico da Ação Coletiva 14.440/2000, é razoável concluir que aqueles que não integravam a categoria dos professores da rede pública estadual, até a data de edição da Lei 8.186/2004, não podem executar a sentença proferida da Ação Coletiva 14.440/2000, pois a Lei 8.186/2004 corrigiu todos os prejuízos causados aos servidores entre 1998 e 2004. E assim tem decidido todas as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: […] Considerando o termo final das diferenças remuneratórias a vigência da Lei nº 8.186 de 25.11.2004, e o ingresso do agravado no serviço público em 14.02.2008 e 14.02.2011, é patente a sua ilegitimidade ativa para executar a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000” (Agravo de Instrumento n. 0801527-66.2021.8.10.0000, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em sessão virtual entre os dias 24.2.2022 e 03.3.2022). […] Tendo ingressado no cargo em questão somente em 30/08/2007, período posterior ao abarcado pelo IAC, inexiste direito ao recebimento do valor pretendido” (Agravo Interno n. 0820574-96.2016.8.10.0001, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 10.9.2021). […] tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior ao marco final estipulado no IAC, ausente sua legitimidade para pleitear a execução do título coletivo, oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (Apelação n. 0836304-50.2016.8.10.0001, rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. entre 16.11.2021 e 23.11.2021). […] In casu, considerando que, na data do ingresso da exequente no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor” (Apelação n. 0835467-92.2016.8.10.0001, rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. entre 17.9.2020 e 24.9.2020). […] entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 05/04/2006 (Id. N° 8143281, p. 1), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)” (Agravo Interno n. 0802749-76.2015.8.10.0001, relª. Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. entre 22.2.2022 e 01.3.2022). […] Se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não poderia haver para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000 (Apelação n. 0845678-90.2016.8.10.0001, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. entre 24.1.2022 e 31.01.2022). […] Assim, se a apelante/agravante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000” (Apelação n. 0844091-33.2016.8.10.0001, rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 02/05/2022). Portanto, não há dúvida nesta Corte de Justiça de que o direito à execução da sentença prolatada na Ação Coletiva 14.440/2000 findou em novembro de 2004, mês de edição da Lei Estadual n. 8.186/2004. No caso concreto, o Termo de Posse no Id. 12516715 - Pág. 1 demonstra que a apelante só ingressou no magistério público estadual em 2010, quando já vigente outra realidade jurídica, diversa da que gerou o título judicial proferido na Ação Coletiva 14.440/2000. Logo, não merece reparo a sentença, na medida em que não seria lícito estender a ratio decidendi do acórdão vinculante lavrado no IAC 18.193/2018 a quem sequer integrava a categoria entre os anos de 1998 e 2004. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRECEDENTES FEDERAIS A apelante também argumenta que a tese assentada no IAC estadual viola os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos TEMAS repetitivos 475 e 804, nos quais o STJ fixou esses dois entendimentos: [...] 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda (Tema 475). […] O tema que se pretende pacificar, mediante o julgamento desse recurso representativo de controvérsia, restringe-se a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998. […] Todavia, não merece prosperar o argumento de que o percentual em exame deve ser limitado até a data de instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei n. 9.678/98, tendo em vista que tal diploma não reorganizou ou reestruturou a carreira do magistério superior. [...] Logo, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a tese no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino do MEC ou do MD (Tema 804). Aqui, também, não assiste razão à apelante. No art. 926, o CPC determina que “[O]s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Salvo melhor juízo, entendo que o tribunal cometeria incoerência se conferisse efeitos imediatos à tese firmada no IAC, e, ao mesmo tempo, admitisse a rediscussão dela, por seus integrantes e/ou órgãos fracionários, sobretudo quando nada na ordem jurídica atual evidencie alguma possibilidade concreta de sua revisão. Ao julgar o IAC, o TJMA levou em consideração a inteireza do ordenamento jurídico, convencionando que lei superveniente (Lei 8.186/2004) adimpliu o dispositivo da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 14.440/2000, não havendo, portanto, que se falar mais em créditos decorrentes da demanda coletiva em período posterior à edição da Lei 8.186/2004. E realmente não vislumbro ilegalidade no entendimento, que, aliás, é consentâneo com a jurisprudência do STJ. Assim: [...] VIII - No mais, "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)". (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013)." (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015) (AgInt no REsp 1677227, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 14/09/2020). Nesse contexto, por estar o acórdão lavrado no IAC em conformidade com a jurisprudência do STJ, é extremamente provável que o acórdão vinculante do TJMA seja mantido nas instâncias superiores, não sendo caso, portanto, de cogitar-se de aplicação das técnicas de sinalização (signaling) e muito menos de superação antecipada (anticipatory overruling) do precedente estadual.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0806878-90.2016.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados, na origem, para 15% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, tudo nos termos dos artigos 98, §3º, c/c art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. Serve esta decisão como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator