Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808506-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Duplicata] REQUERENTE(S): BODIM COM. DE BICICLOS LTDA Advogado(s) do reclamante: VICTOR ROSA NOBRE (OAB 18957-MA), RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA). REQUERIDA(S): DIEGO DELFINO SILVA 62285442335. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BODIM COM. DE BICICLOS LTDA e DIEGO DELFINO SILVA 62285442335, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808506-55.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pelo Bodim Com. de Biciclos Ltda em face de Diego Delfino Silva (nome fantasia: Super Peças), alegando que é credor do réu da importância de R$ 1.717,39 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), representados pelo negócio jurídico realizado entre as partes (ID. 33226167), cujo pagamento restou frustrado. A inicial veio aparelhadas com diversos documentos. Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, ambas quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Sobre o caso dos autos, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Na espécie, infere-se que a parte autora anexou à petição inicial o boleto no valor total de R$ 1.717,39 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) na ID. 33226167. É ônus do devedor a comprovação de quitação da dívida, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo qual cabe ao devedor provar o pagamento (REsp 1084745/MG). Assim, havendo a comprovação cabal da dívida, imperioso se faz a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento do valor acima descrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 1.717,39 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Serve como mandado de intimação. Imperatriz (MA), 26 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo