Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA)
REQUERIDO: INTERESSADO: MILENE MARIA DE ALMEIDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 13255-A-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 76322538, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804319-75.2022.8.10.0026 AÇÃO: DÚVIDA (100)
Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvidas formulada pela Ilma. Sra. Oficiala da serventia extrajudicial do 1º Ofício da comarca de Balsas/MA, por meio do qual encaminha requerimento que lhe fora apresentado por MILENE MARIA DE ALMEIDA, que por sua vez requereu à suscitante que se abstivesse de realizar o registro de georreferenciamento de qualquer imóvel pertencente à Gleba Baixo Fundo, senão através de ordem judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal para a prática de tal ato. Segundo a requerente, ela é a legítima proprietária e possuidora do imóvel denominado Fazenda Mar Azul, Gleba Baixa Funda, pertencente à matrícula nº 31.239, com área de 1.615.8006ha, que seria fruto da unificação das matrículas nº 9.076, 9.077, 9.168 e 9.446, imóvel este devidamente registrado na serventia da suscitante, com certificação pelo INCRA/SIGEF, e georreferenciamento devidamente registrado junto à matrícula do imóvel. Diz que recentemente, uma empresa de nome Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, ingressou com pedido de cancelamento de sua certificação junto ao SIGEF e tal pedido fora deferido, ocasionando o cancelamento de sua certificação, com a subsequente certificação da referida empresa no citado imóvel. Ao final, discorre sobre as supostas irregularidades ocorridas no procedimento de cancelamento de sua certificação, para, em arremate, pugnar pelo não registro de georreferenciamento de qualquer imóvel pertencente à Gleba Baixo Fundo. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. É sabido e consabido que o procedimento de suscitação de dúvida, nada mais é, senão o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo registrador ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral quando a parte não apresente condições de atendê-las. Analisando detidamente os documentos contidos nos autos, verifico que a real intenção da apresentante, é sustar eficácia jurídica a ato administrativo praticado por órgão federal, plenamente dotado de fé pública, pleito este que não comporta acolhimento, máxime se verificado que este juízo estadual não detém competência para apreciar atos de competência da justiça federal, a teor do art. 109, I, da CF. Ora, se a apresentante não concorda com a forma com que o procedimento de cancelamento de sua certificação fora conduzido, deve valer-se dos meios administrativos e judiciais competentes para reformar o ato administrativo que inquina de viciado, não sendo esta via do procedimento de suscitação de dúvidas, a via adequada para discussão de tais questões. Em suma, razão nenhuma assiste à apresentante, quando requereu a abstenção da prática de ato notarial, sem antes ter obtido na via adequada a suspensão da certificação deferida à empresa Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, motivo pelo qual o acolhimento da presente dúvida registral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida, para que, uma vez preenchidos os requisitos legais, e pagos os emolumentos devidos, autorizar o registro de georreferenciamento em nome da empresa Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, na matrícula do imóvel descrito na exordial, ressalvando-se, obviamente, a existência de ordem judicial, emitida pelo juízo federal competente, tornando sem efeito os atos administrativos aqui fustigados. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)