Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO SOUSA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800855-15.2019.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por BRUNO SOUSA MOREIRA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos qualificados nos autos. Intimada a parte autora para apresentar documentos em emenda da inicial, permaneceu inerte. Decido. Preceitua o art. 321, do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como mandado. Grajaú/MA, 26 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú