Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:10
Juntada de petição
02/09/2025, 19:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 10:02
Juntada de ato ordinatório
28/08/2025, 10:00
Documentos
Ato Ordinatório
•28/08/2025, 10:00
Despacho
•26/08/2025, 17:50
09/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:10
Decorrido prazo de MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:10
Juntada de petição
02/09/2025, 19:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 10:02
Juntada de ato ordinatório
28/08/2025, 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/08/2025, 08:32
Expedido alvará de levantamento
26/08/2025, 17:50
Juntada de petição
09/07/2025, 21:47
Juntada de petição
04/06/2025, 17:29
Conclusos para despacho
14/04/2025, 08:50
Juntada de Certidão
14/04/2025, 08:50
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 10/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 10/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
10/02/2025, 15:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 15:44
Juntada de Ofício
06/02/2025, 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
06/02/2025, 08:55
Conclusos para decisão
16/07/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2024, 14:06
Conclusos para decisão
27/06/2024, 09:29
Juntada de Certidão
27/06/2024, 09:29
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:49
Juntada de petição
25/06/2024, 10:41
Juntada de petição
24/06/2024, 15:52
Juntada de petição
19/06/2024, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 00:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 00:33
Juntada de Certidão
17/06/2024, 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 10:43
Juntada de certidão da contadoria
17/06/2024, 10:37
Decorrido prazo de MAYARA KELLY TEXEIRA DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 03:34
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 03:34
Juntada de petição
05/06/2024, 16:29
Juntada de petição
28/05/2024, 16:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
27/05/2024, 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
27/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Grajaú.
23/05/2024, 13:05
Conta Atualizada
23/05/2024, 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/02/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 10:56
Conclusos para decisão
31/07/2023, 08:38
Juntada de Certidão
31/07/2023, 08:37
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:08
Juntada de petição
27/07/2023, 19:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
07/07/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
07/07/2023, 02:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 10:32
Juntada de Certidão
04/07/2023, 10:31
Juntada de Certidão
04/07/2023, 10:29
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:39
Juntada de petição de impugnação aos embargos
27/06/2023, 15:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 02:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2023, 15:48
Juntada de Certidão
12/05/2023, 11:28
Conclusos para despacho
12/05/2023, 11:26
Juntada de Certidão
12/05/2023, 11:26
Juntada de petição
12/05/2023, 10:29
Juntada de petição
06/05/2023, 16:22
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 09:33
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
15/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
15/04/2023, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 12:47
Juntada de Certidão
23/03/2023, 12:46
Recebidos os autos
23/03/2023, 11:40
Juntada de despacho
23/03/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA n.º 7.930) COMARCA: GRAJAÚ VARA: 1ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-40.2018.8.10.0037 1º APELANTE/2º APELADA: SUZILAINY CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: Mayara Kelly Teixeira de Castro (OAB/DF 50.299) 2º APELANTE/1ª
Trata-se de ação de ordinária ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, em desfavor do Município requerido, também qualificado aduzindo que: A autora teve diversos vínculos de trabalho temporário em face do requerido, sendo todos os vínculos de trabalho temporários como professora temporária, como elucidação dos fatos, nesta exordial tratarei somente do contrato dos anos de 2016 e 20 17, para a função de professora temporário junto a Secretaria de Educação do Município de Grajaú-MA. (…) A autora além de não receber o salário, foi gravemente prejudicada, ao descobrir que apesar dos descontos da folha de pagamento ao retirar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais junto ao INSS – Instituto Nacional do Segurança Social, tomou conhecimento que não constava nenhum repasse por parte do Município a conta da requerente, impossibilitado a mesma de solicitar auxílio amamentação junto a Autarquia, pois, não tinha contribuição. Em relação a dispensa após o nascimento do filho da autora, causa estarrecimento tal atitude de dispensa desmotivada, com caráter meramente discriminatório, o trabalho da mulher grávida, é protegido com toda legislação. Após o nascimento da criança está gozaria do período de licença maternidade, para posteriormente a administração pública verificar se tinha ou não interesse na manutenção do contrato, certo é que a autora tinha a estabilidade no cargo ocupado e sua remuneração seria abrangida também por tal estabilidade. Ao termino do contrato foi lhe informado por funcionário da Prefeitura que não haveria renovação do seu contrato, sem motivação, não alegou nenhuma razão para exoneração, restou, assim, claro que o motivo foi à gravidez e consequentemente o direito a licença maternidade. Ao final requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais (verbas que entende devido). Juntou documentos Id 10879239. Citado o requerido aduziu a quitação de todas parcelas devidas além do não cabimento de indenização por danos morais, requerendo a improcedência "in totum" da ação, juntando os contracheques da autora (Id 13174554). Réplica da autora reiterando os termos da inicial (Id 14177684).” A primeira apelante, em suas razões recursais, requer “(…) o pagamento, pelo Município de Grajaú - MA, dos (i) salários dos meses de julho a setembro de 2016; ii), devidas ao ocupante de cargo público municipal de professora temporária e danos morais por distrato no período de licença maternidade.” O segundo apelante, em suas razões, “(…) requer a correção do cálculo que resultou no valor da condenação que deveria ser de R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais), correspondente à soma de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) dos meses de julho, agosto e setembro de 2017. Devendo a correção monetária e juros serem arbitrados em sentença para realização posterior da liquidação.” Contrarrazões apresentadas pelas partes nos id’s nº 14964960 e 14964963, pugnando pelo desprovimento dos apelos. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Grajaú ao pagamento de R$ 6.175,11 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos), correspondente a estabilidade gestacional prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do ADCT. No primeiro Apelo, a parte autora requereu a reforma da sentença, para que o Município seja condenado também ao pagamento dos salários dos meses de julho a setembro de 2016, assim como em indenização por danos morais, em decorrência da exoneração no período de licença maternidade. No segundo Apelo, o Município alega que comprovou o pagamento dos salários dos meses de maio e junho de 2017, motivo pelo qual deve ser condenado apenas no valor de R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais), referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2017. Pois bem. Com efeito, a prova do pagamento de servidor público se faz mediante apresentação de demonstrativo de pagamento (contracheque), os quais foram colacionados pelo Município (id nº 14964929 e 14964930), cabendo à parte autora comprovar, através de extrato bancário, ou outro meio idôneo e adequado, o não recebimento da parcela reclamada, o que não se observou nos autos. Friso que cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de apresentar réplica à contestação, impugnar os fatos alegados e documentados pela parte ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp n. 1.379.583/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015). Deste modo, não cabe à servidora pública o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas referente aos meses de julho a setembro de 2016, assim como de maio e junho de 2017, uma vez que o Município se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC. Por outro lado, tenho que a exoneração de ocupante de cargo público, ainda que de forma ilícita, não tem o efeito, por si só, de caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIDOS GENERICAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7°, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. II - Neste cenário, não obstante a apelante, ser detentora de cargo comissionado, demissível, portanto, ad nutum, faz jus ao pagamento dos salários referente ao período de outubro de 2016 (data da sua exoneração) até 21 de abril de 2017 (data em que foi reintegrada ao cargo por decisão judicial), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do salário percebido a época, conforme documento de fl.19. III - Por outro lado, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de cláusula contratual controvertida não gera dano moral. Precedentes. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1709952/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0244002019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DESIGNADA A TÍTULO PRECÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. LEI ESTADUAL 18.879/10. DANO MORAL. INOCORRENCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - As servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou designadas/contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Constatada a exoneração da servidora durante o período em que estava em gozo de licença maternidade, mister se faz o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações. - No Estado de Minas Gerais, a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, foi concedida às servidoras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, por meio da Lei Estadual 18.879/10. - A exoneração antes do término da licença-maternidade dá ensejo ao pagamento de indenização pelas verbas devidas, não ensejando, contudo, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0392.14.002169-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da súmula em 30/08/2016) – Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao primeiro Apelo e dar provimento ao segundo Apelo, reformando a sentença de base, para condenar o Município de Grajaú a pagar tão somente o valor de R$ R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), referente aos salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2017, devidamente atualizado conforme esposado na sentença. Considerando a reforma no julgado, é devida a sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º, do art. 85 do CPC, restando suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98, §3º do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
28/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/02/2022, 15:40
Juntada de ato ordinatório
04/02/2022, 15:39
Juntada de contrarrazões
18/11/2021, 12:35
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 25/10/2021 23:59.
27/10/2021, 13:04
Juntada de contrarrazões
19/10/2021, 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/09/2021, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2021, 15:25
Conclusos para decisão
15/09/2021, 15:17
Juntada de apelação cível
18/08/2021, 17:22
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
07/08/2021, 01:50
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
07/08/2021, 01:50
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 03/08/2021 23:59.
06/08/2021, 23:47
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 03/08/2021 23:59.
06/08/2021, 23:47
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 27/07/2021 23:59.
29/07/2021, 18:12
Juntada de petição
27/07/2021, 11:16
Juntada de apelação
26/07/2021, 17:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2021.
06/07/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
05/07/2021, 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/07/2021, 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
24/06/2021, 13:37
Conclusos para despacho
10/11/2020, 14:31
Juntada de petição
10/08/2020, 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/07/2020, 10:42
Juntada de Certidão
09/07/2020, 10:35
Juntada de petição
08/06/2020, 21:36
Outras Decisões
18/05/2020, 15:09
Conclusos para despacho
30/07/2019, 09:19
Juntada de Certidão
30/07/2019, 09:18
Juntada de petição
03/06/2019, 20:05
Juntada de petição
27/10/2018, 13:21
Decorrido prazo de MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em 08/10/2018 23:59:59.
09/10/2018, 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MARANHÃO em 17/09/2018 23:59:59.