Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Apelados: Benedita Sant’Ana Serra Costa e outros Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8563) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020004-90.2009.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação movida contra si por Benedita Sant’Ana Serra Costa e outros, acolheu o pleito autoral para determinar a recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, assegurando a incorporação do respectivo percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores (apelados), bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita a prescrição total do direito da parte. Nesse sentido, relata a prescrição do fundo do direito postulado e, subsidiariamente, a quinquenal. Segue afirmando que a partir do plano de carreira dos servidores estaduais houve uma reestruturação dos vencimentos, sendo este o limite temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração, conforme decidido, inclusive, em repetitivo pelo STF. Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. Decido. Os apelados demonstraram de forma inequívoca sua condição de servidores públicos, apresentando fichas financeiras do período. No tocante ao primeiro ponto das razões recursais, ou seja, a prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, verifico que em relação à servidora Maria José Rosa Rodrigues, professora, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A apelada supracitada, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente, também, o pleito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual desta servidora, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual, concretizada em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). No que pertine aos apelados Luzia Viana da Silva, José Augusto de Sousa, Benedita Sant’Ana Serra Costa e Cândida Martins Araújo, observo a ocorrência da reestruturação das carreiras dos servidores (auxiliar de serviços gerais, auxiliar de manutenção e agente administrativo) por meio da promulgação da Lei nº 8.696, de 29 de outubro de 2007, que instituiu o regime de subsídio para os integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO. Todavia, em relação a estes apelados, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 29 de outubro de 2007, forçoso reconhecer a prescrição parcial da pretensão executória referente às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a presente ação fora proposta em julho de 2009, subsistindo o direito apenas ao recebimento dos valores relativos ao período entre julho de 2004 (marco da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação) e outubro de 2007 (mês da implantação do novo regime remuneratório para os integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, instituído mediante a Lei Estadual no 8.696, de 29/10/2007, que reestruturou as carreiras citadas). Ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). No que tange à compensação, entendo que os reajustes remuneratórios implementados por legislação vindoura não podem absorver a diferença provocada pela errônea conversão de vencimentos em URV, dado que essas verbas têm suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). ou seja, estou a dizer, com isso, que mesmo na fase de liquidação/execução de sentença pode o ente público comprovar a adesão da autora ao PGCE, o que poderá suplantar seu direito à implantação do percentual, subsistindo apenas o direito ao retroativo parcial. Quanto aos juros e correção monetária a serem aplicados na condenação, com observância da prescrição quinquenal, entendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, os primeiros devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Já quanto à correção monetária, essa deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de: I) julgar improcedente a ação em relação à servidora MARIA JOSÉ ROSA RODRIGUES; e II) julgar parcialmente procedente a ação em relação aos servidores LUZIA VIANA DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA, BENEDITA SANT’ANA SERRA COSTA E CÂNDIDA MARTINS ARAÚJO, para garantir o direito dos apelados apenas ao recebimento dos retroativos da URV – em percentual a ser apurado – referentes ao período de julho de 2004 a outubro de 2007, devidamente atualizados. Condeno a autora MARIA JOSÉ ROSA RODRIGUES no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Condeno, por fim, o Estado do Maranhão no pagamento dos honorários sucumbenciais relativos ao êxito dos autores LUZIA VIANA DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA, BENEDITA SANT’ANA SERRA COSTA E CÂNDIDA MARTINS ARAÚJO, os quais somente serão arbitrados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”