Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a): EDNA DOS SANTOS PINHEIRO FRANÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S/A propõe ação judicial pleiteando a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto de alienação fiduciária contratada com Raimundo Soares dos Passos. O pleito liminar foi deferido, sendo, em seguida, procedida a apreensão do veículo (ID 56171310 - Pág. 1 ). Citado, o réu não apresentou contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1425 do Código Civil (vide art. 66-B, § 5º da lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65). A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva. De qualquer modo, a citação já é suficiente para constituir em mora o devedor. A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos. Nos termos do § 1º, do art. 3º, do referido Decreto-lei, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Portanto, entendo que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como demonstrou os requisitos inerentes à ação e busca e apreensão. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000426-70.2012.8.10.0120
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar consolidada a propriedade do veículo da F I A T P U N T O 1. 4 I V ( F L E X ) 4, A N O 2 0 1 0 / 2 0 1 0, C O R V E R M E L H A, P L A C A N N E 2 8 8 3, CHASSI 9BD118111A1114986 em nome do requerente. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Proceda-se aos desbloqueios eventualmente necessários. Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular