Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: P. DE L. ALVES JUNIOR - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0802046-24.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por P. DE L. ALVES JUNIOR - EPP, em face do MUNICIPIO DE RIACHAO, na qual se pleiteia pagamento de débitos por fornecimento de serviços de locação de veículos, caminhões e máquinas pesadas, cujos serviços teriam sido fornecidos, mas não quitados. Afirma a autora na inicial que é credora da quantia de R$ 10.468,43 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente ao fornecimento dos serviços cujo pagamento nunca foi efetuado. Anexou à inicial diversos documentos, entre estes nota fiscal e nota de empenho. Despacho de citação (ID 39531050). Devidamente citado, o Município apresentou contestação de forma intempestiva, em suma, alegando que o autor não comprovou a prestação dos serviços, por esta razão o débito seria inexigível (ID 44363190). Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 56093009). Nenhuma das partes se manifestou, conforme se infere da certidão de ID 63574752. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito. O pedido autoral refere-se a cobrança pelo fornecimento de bens de consumo para o Município de Riachão/MA, cujo pagamento não fora efetuado. Do conjunto probatório veiculado nos autos, observo que restou devidamente comprovada a efetiva entrega dos bens pelo Autor, na medida em que juntou aos autos as notas fiscais emitidas com referência expressa à entrega dos produtos, assim como nota de empenho e liquidação, conforme disposto na exordial. Importa ressaltar, nesse contexto, que a realização das despesas públicas segue o rito da Lei nº 4.320/64, segundo a qual: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Em decorrência das disposições legais acima, para a realização das despesas, a administração deverá seguir as seguintes fases: a) empenho; b) liquidação; e, c) pagamento. A esse respeito, verifico que a parte autora juntou a nota de empenho referentes à nota fiscal de entrega dos produtos, bem como a liquidação. Deve-se ter em mente, nesse ponto, que o art. 373, inciso I, do CPC é claro no sentido de que incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desobrigou no presente caso. Caberia, diante de tudo isso, ao Município demonstrar alguma causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pretendido, em especial o pagamento das notas de empenho devidamente liquidadas, o que não fez. Assim, o conjunto probatório dos autos dá conta de que não houve a quitação dos débitos reclamados, embora o Ente Público tenha se beneficiado dos bens adquiridos, motivos pelos quais merece procedência o pedido autoral. Por outro lado, embora a parte autora tenha exercido cobrança no valor atual de R$ 10.468,43 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), é certo que a nota empenhada refere-se tão somente ao valor de R$ 7.388,88 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Também é certo que o demandante esclareceu que a diferença refere-se à cobrança de juros e atualizações monetárias, contudo, esse atualização deverá ser procedida nos moldes do Art. 1º-F da lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, condenando o MUNICIPIO DE RIACHAO ao pagamento do valor de R$ 7.388,88 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 0,5% a.m., a partir da data em que deveria ter sido paga a nota de empenho e correção monetária pelo INPC, a partir da data da liquidação da nota de empenho correspondente. Custas pelo Requerido, das quais fica isento, em função do disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, em atenção ao art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Riachão/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"