Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SERGIO HENRIQUE VALE Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800305-91.2021.8.10.0120
Trata-se de ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta por Sergio Henrique em face do Município de São Bento. Alega a requerente que, embora tenha direito, a gestão municipal não implantou a gratificação em seus vencimentos. Citado, o requerido não se manifestou nos autos (id 54706655). É o que importava relatar. Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão não demandar a produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito ao adicional por tempo de serviço. A conclusão somente pode ser positiva. É que a Lei Orgânica do Município de São Bento/MA, dispõe no seu art. 87, inciso XX, o que segue: Art. 87 – São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XX – a adicional por tempo de serviço será pago, automaticamente, pelos 35 (trinta e cinco) anuênios, em que se desdobrar, cinco por cento pelo primeiro quinquênio, à razão de cinco por cento, para os quinquênios subsequentes, no total de sete quinquênios, incidentes apenas sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitido a computação de qualquer outra vantagem na base de cálculo. No mais, a Lei Complementar nº 159/94 (Estatuto dos Servidores Municipais de São Bento/MA) prevê, no seu art. 106, o seguinte: Art. 106 – o adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 166, será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser servidora municipal efetiva e que já tem completado os 5 anos de serviço. Portanto, a conclusão que se impõe é a de reconhecimento do benefício, inclusive de forma retroativa. Todavia, não se pode olvidar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910/32, de modo que as parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação já foram alcançadas pela prescrição. O repasse de informações também é inequívoco direito do servidor, em decorrência do art. 40 da Constituição Federal. Assim, indiscutivelmente, é dever do Município repassar todas informações previdenciárias feito na remuneração da requerente à autarquia competente. Com relação ao pedido de adicional de assiduidade, entretanto, a parte a autora não comprovou nos autos o decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração, conforme estabelece o art. 108 da lei complementar da 159/94, não restando portanto demonstrado o seu direito ao recebimento. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento bem como efetue o repasse das informações a título de contribuição previdenciária para a autarquia competente. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)