Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hirlem de Jesus Costa Silva e outros Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/MA 19.410-A)
Apelado: Município de Cajari Advogado: Glaucio Wendell Rabelo Santos (OAB/MA 21.508) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI MUNICIPAL QUE INSTAUROU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BACURI. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. II - Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), motivo pelo qual o ano de 2009 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (2017). III - Desse modo, o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Nesse contexto, a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800319-58.2021.8.10.0061 – Cajari Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator