Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO HENRIQUE VELOSO BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433
AGRAVADO: JOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. AVALIAÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECISÃO REFORMADA. (PJE. 0806567-34.2018.8.10.0000. 03/05/2019. Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 3ª Câmara Cível - TJ/MA). (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807629-12.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: DIEGO VIEIRA FERREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368-A
IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO PÚBLICO DA PM/MA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. REGRA EDITALÍCIA APLICÁVEL A TODOS INDISTINTAMENTE. ALTERAÇÃO DA ORDEM DAS ETAPAS DO CERTAME. OBSERVÂNCIA DA PUBLICIDADE. REPROVAÇÃO NA FASE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (PJE. 0807629-12.2018.8.10.0000. 08/05/2019. Rel. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Segundas Câmaras Cíveis Reunidas - TJ/MA). (grifo nosso) É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Acerca do pedido de realização de novo TAF com as adaptações às condições de deficiência do candidato, o Edital nº 1 deixa claro que as quaisquer tipo de atendimento especial, deveriam ser requeridos no ato da inscrição e que ressalvadas essas hipóteses, os candidatos com deficiência participariam em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme observa-se nos itens 5.1.3 e 5.1.3.1. Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público. Assim, diante dos fundamentos expostos, não vejo direito ao autor para deferimento do seu pedido, e o seu prosseguimento no certame. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o requerente não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Sem remessa necessária. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se.
Intimação - PROCESSO Nº 0823264-30.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARCELO HENRIQUE VELOSO BRITO em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial. Em síntese, o autor informa que prestou concurso público para provimento ao cargo de soldado da PMMA - EDITAL nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, sendo reprovado no teste de aptidão física (TAF), precisamente na flexão de braço no solo, o qual alega que obtivera rendimento de 19 (dezenove) flexões, enquanto o mínimo exigido eram de 20 (vinte) flexões, ensejando também a reprovação nos exames médicos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para a realizar novo teste de aptidão física, com as devidas adaptações às condições de deficiência do candidato, desconsiderar a reprovação no teste anterior e tornar nulo o ato administrativo que o declarou inapto. Indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id 21315893). Contestação do Cebraspe (Id 22160565), o qual alega preliminarmente sobre os litisconsortes passivos necessários, e no mérito, em suma, alega o princípio da vinculação ao edital; que o autor foi devidamente eliminado do certame no teste físico, nos termos do edital; que a reprovação nos exames médicos se deu pela incompatibilidade entre a condição física do candidato e as atribuições do cargo pretendido; levantou o principio da isonomia; da impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pedindo por fim, a improcedência total dos pedidos. Contestação do Estado do Maranhão (Id 23081750), onde aduz a legalidade do ato administrativo impugnado; a inaptidão atestada pela junta médica examinadora do certame; do princípio da separação dos poderes, pedindo por fim, a improcedência total dos pedidos. Sem Réplica (Id 25181309). Referente a produção de provas, o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 26095018) e o autor juntou laudo médico atualizado que atesta a sua deficiência (Id 26113153). Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (Id 43002265). É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Posto que indefiro a preliminar suscitada pelo Cebraspe de litisconsórcio necessário. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos com as argumentações e documentos apresentados, entendo que não assiste razão à parte autora. A questão posta em debate gira em torno da eliminação do candidato no teste de aptidão física - TAF (inapto), por não ter obtido o índice mínimo no teste de flexão de braço no solo. Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a comissão do concurso assim se posicionou sobre o caso: "O candidato Marcelo Henrique Veloso Brito inscrito no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de 1º Tenente do quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão (QOS) e para o cargo de Soldado do quadro de Praça Policial, regido pelos editais Nº 1 – PM/MA, de 29 de Setembro de 2017e Nº 7 – PM/MA, de 8 de Janeiro de 2018, sob número de inscrição10057604, submeteu-se às determinações tornadas públicas mediante as condições estabelecidas em edital. Tendo em vista a realização do certame em igualdade de condições para todos os candidatos. O edital Nº 1 assegura em seu item 5.1.3.1 que “Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do concurso”. Estabelece o Edital Nº 1 conforme itens a seguir que “O candidato será considerado apto ou inapto no teste de aptidão física. O teste de aptidão física consistirá em submeter o candidato a quatro provas: a) flexão de braços no solo (sexos masculino e feminino); b) meio sugado (sexos masculino e feminino); c) abdominal remador (sexos masculino e feminino); d) corrida aeróbica (sexos masculino e feminino)” 10.3 e 10.4.Torna claro no item 5.9 do Edital Nº7 que “Será considerado apto no testede aptidão física o candidato que atingir a performance mínima em cada teste”. Neste caso, o candidato não atingiu a performance mínima no teste de flexão de braço no solo. Deste modo, indefere-se recurso." (Id 22161033 - Pág. 9). De fato, os requeridos em suas peças contestatórias, principalmente o Cebraspe, revelam a dificuldade do autor, de demonstrar o suposto erro da administração pública, que seguiu o Edital do concurso, lei regente do certame, assim como, de que o autor atendeu às devidas exigências para seguir adiante no referido concurso, e quem sabe, ocupar posição no quadro da Briosa. O Edital Nº 1 deixa claro que serão contadas as repetições que atendam aos requisitos estabelecidos, sob análise da banca examinadora, sendo eliminado o candidato que não atingir o número mínimo de 20 (vinte) repetições corretas. 10.10.1 DO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇO NO SOLO – PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO 10.10.1.1 A metodologia para a preparação e a execução do teste dinâmico de barra para os candidatos dosexo masculino obedecerá aos seguintes critérios: [...] 10.10.1.6 Será eliminado o candidato do sexo masculino que não atingir o mínimo de 20 repetições. Cumpre destacar que o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Vejamos o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça que, “orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade” (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Na mesma linha, vejamos o que preleciona o entendimento jurisprudencial majoritário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.151/2011. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REsp 1715840 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0296724-9. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julg. 06/03/2018. DJe 22/11/2018. (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806567-34.2018.8.10.0000 Intime-se e Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo