Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosinalva Araújo Barboza Neres Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n. 22.861-A e OAB/PI n. 19.842)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A e OAB/BA n. 16.330) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0804437-70.2021.8.10.0031 Referência: Proc. n. 0804437-70.2021.8.10.0031 – 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA
Trata-se de apelação interposta por Rosinalva Araújo Barboza Neres nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais de n. 0804437-70.2021.8.10.0031 — proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito ao indeferir a petição exordial e determinar o cancelamento da distribuição. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados, em sua aposentadoria, referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, no comando sob o ID 18315936, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimada para recolher as custas judiciais ou demonstrar ser hipossuficiente. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e o deferimento da gratuidade da justiça a fim de lhe garantir a continuidade do trâmite processual. Sob o ID 18315944, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, com o indeferimento da petição inicial e o respectivo cancelamento da distribuição, deu-se de forma equivocada, uma vez que faz jus à gratuidade da justiça — benesse não deferida pelo Juízo de base. Compulsando o caderno processual, entendo não guardar razão à insurgência do polo apelante. In casu, verificada a ausência de indícios que corroborassem os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, o Juízo primevo, por ocasião do primeiro comando proferido, determinou a intimação da parte demandante para “comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita, bem como atribua o valor correto à causa. Ao contrário, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código”. Não obstante tenha sido regularmente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora, consoante certidão de ID 18315935, permaneceu silente em relação ao pagamento das custas iniciais, o que motivou ser levada a efeito a admoestação consignada pelo magistrado, pelo que foi exarada sentença terminativa (ID 18315936) de conformidade com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1300595/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 257 do CPC, desnecessária a intimação para recolhimento de custas se ainda não houve citação da parte contrária, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 50.692/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014) Evidente que o Juízo originário guardou observância à norma constante do art. 992, caput e §2º, do CPC, haja vista que, antes de indeferir o requerimento de gratuidade da justiça, oportunizou à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da hipossuficiência alegada, e, assim, não cumprindo a parte demandante com o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 82, caput, do CPC, segundo o qual “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final […]”. Desse modo, considerando que não foi concedida a benesse pretendida nem recolhidas as custas processuais, conquanto devidamente intimada o legitimado ativo para demonstrar sua hipossuficiência ou pagar as custas, correto o indeferimento da inicial. Outrossim, corrobora essa conclusão o entendimento deste Tribunal de Justiça, pelo que reproduzo ementas de julgado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, ao despachar a inicial, verificou a ausência de prova que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, a saber, a declaração de hipossuficiência da parte postulante. Com a determinação de recolhimento das custas ou juntada de prova da hipossuficiência financeira alegada, caberia à requerente, ora apelante, agravar na forma de instrumento, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como requerer a este Tribunal a concessão da gratuidade de justiça. Não o tendo feito,
trata-se de matéria preclusa impassível de rediscussão em sede de apelação. 3. Apelo desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0812649-86.2021.8.10.0029, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 28 de abril a 5 de maio de 2022, DJe 10/5/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NOVA INTIMAÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – In casu, a argumentação acerca de inobservância do devido processo legal, princípio da cooperação, nova intimação em decorrência do Estado de Calamidade Pública da COVID-19, ou mesmo a suspensão de prazos processuais, não merecem nenhum acolhimento. II – Com efeito, o descumprimento à ordem judicial para emenda da inicial com pagamento das respectivas custas processuais se revelou flagrante, pois tal vício fora devidamente apontado pelo Juízo originário ao proferir a decisão ID 10164676, sendo a mesma devidamente publicada no meio oficial, possibilitando ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, mormente, diante da não suspensão dos prazos dos processos do sistema PJe, de onde mesmo durante as restrições de combate a pandemia da COVID-19, era possível, aos advogados a devida consulta e realização de atos processuais. III – Tem-se que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/15), dispensa a intimação pessoal da parte. Logo, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo julgador singular permite a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 290 do CPC. IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Apelação cível 0800828-95.2019.8.10.0113, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 2 a 9 de setembro de 2021, DJe 22/9/2021) Esta Corte3 também se posiciona pela desnecessidade de intimação pessoal da parte nestes casos, pois a hipótese de indeferimento da exordial, constante do inc. I do art. 485 do CPC, não é abarcada pelo regramento do § 1º da mesma norma, em que se preceitua que apenas “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Por fim, não se pode olvidar que, quando do primeiro comando do Juízo a quo, caberia à parte autora, ora recorrente, impugnar a decisão mediante agravo de instrumento, com o intuito de comprovar sua incapacidade econômica quanto ao pagamento das despesas processuais e solicitar ao juízo ad quem o deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido, decidiu a Corte da Cidadania no AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP4. Sendo assim, ante a ocorrência da preclusão, não cabe a este Tribunal se pronunciar quanto ao (des)acerto da decisão em respeito ao princípio da segurança jurídica, visto não ser possível, em sede de apelação, a rediscussão de matéria tratada em comando que deveria ter sido desafiado por agravo de instrumento. Por essas razões, a sentença deve ser preservada.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 2Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. AUTOR NÃO CUMPRIU COM A DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos sobre ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em face de José de Ribamar Lopes Dourado, tendo a magistrada a quo determinado a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para que fosse efetuado o pagamento da complementação das custas processuais, o que não foi cumprido pelo apelante. II - A juíza sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 282, 282, 295, inciso VI e 267, inciso I, do CPC/73, por entender que a parte não cumpriu as diligências que lhe competia. III - Ressalte-se que não merece prosperar a alegação do apelante acerca da necessidade de intimação pessoal, vez que o ato de emenda da inicial compete ao causídico, e não consta dos casos previstos no art. 267, § 1º do CPC/73. IV - Apelação improvida. (TJ-MA, AC 0178982015, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 6/2/2017, DJe 10/2/2017) (grifei) 4(…) 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014)