Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823787-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: M E SILVA SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - OAB/MA 6091
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. M E SILVA SANTOS - ME, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 34349772), a parte Autora realizou o parcelamento do valor em 12 (doze) prestações (ID 35101988). Contudo, a parte se eximiu de cumprir efetivamente o pagamento, deixando de juntar aos autos os comprovantes necessários. É o relatório. DECIDO. A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta realizou o parcelamento, tendo cumprido apenas 03 (três) de 12 (doze) parcelas, se mantendo inerte. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso. Frisa-se que, passados 34 (trinta e quatro) meses desde o pagamento da última prestação e o valor referente às custas processuais resta pendente de adimplemento. Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após oportunizado o pagamento parcelado das custas processuais. De igual modo de manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. […] L. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE NÃO FOI ATACADA PELA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(0057493-42.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (9436702, 9436702, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-17) (grifo nosso) Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, decorridos mais de 90 (noventa) dias do parcelamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.