Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Ré(u)(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801338-65.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Endereço: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Rua Fortunato Bandeira, 1189, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-240 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação entre as partes supracitadas na qual a parte autora alega cobranças indevidas de seguro “bradesco vida e previdência” Em preliminar de contestação a parte ré argui, preliminarmente, a existência de litispendência com o processo de nº 0801332-58.2021.8.10.0040. Intimado para se manifestar, a parte autora sustenta tratar-se de cobranças distintas, não havendo litispendência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. Da análise dos autos, figura patente que o presente feito padece do vício da litispendência. Este, como é sabido, ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já está tramitando. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam os mesmos. No caso em tela, verifico, através de consulta ao sistema PJe que tramita, na 1ª Vara Cível desta Comarca, o processo de nº 0801332-58.2021.8.10.0040. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presença do instituto da litispendência, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 11 de junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz