Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804784-96.2021.8.10.0001.
AUTOR: ELAINE CRISTINA SOUSA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - OAB/MA 2556-A
REU: FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAILA NILCE BARBOSA - OAB/SP 328233 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO c/c COBRANÇA, PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES, DEVOLUÇÃO DE ARRAS, DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por ELAINE CRISTINA SOUSA VIEIRA em face de FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta a autora que firmou “Instrumento Particular de Contrato de compra e venda”, com a ré, a fim de desenvolver atividade comercial. No entanto, a parte demandada não entregou o maquinário no prazo previsto, ocasionando perdas e danos à atividade comercial da parte autora. Isto posto, requereu a rescisão contratual com devolução das arras e indenização por danos materiais e morais suportados. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminar de incompetência territorial em razão do foro de eleição de São José do Rio Preto/SP previsto contratualmente. Além disso, também em sede de preliminar, aduziu a inépcia da inicial em razão da ausência de provas para demonstrar a verdade de suas alegações. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Intimada a parte autora para apresentar Réplica, esta reitera os termos da inicial e replicaram os argumentos levantados pela ré. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da LIDE. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a rescisão antecipada do contrato pretendia pelos autores deve dispensar a cláusula penal entabulada, com fundamento na entrega de carrinho em condições diversas da prometida. Preliminarmente, é imperioso resolver a questão relativa a incompetência territorial suscitada pela ré. Sobre o tema, o contrato anexado aos autos prevê, na cláusula 12, o foro da cidade de São José do Rio Preto/SP para dirimir quaisquer litígios sobre a relação jurídica entre as partes. Em contrapartida, os requerentes buscam afastar-se do entabulado com fulcro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente LIDE. Pois bem, o STJ tem se manifestado sobre o tema da seguinte forma: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1852662/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Assim, acolho a preliminar levantada pela suplicada, para declarar a incompetência deste Juízo para julgar a lide, pois o objeto da ação se detém, precipuamente, à rescisão do contrato pactuado entre as partes sendo lícita a possibilidade de modificação da competência territorial, conforme dispõe o art. 63 do CPC/15, in verbis: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...)”. Destarte, ainda que aplicássemos o CDC ao litígio, para a Corte Superior é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa do consumidor para que haja o afastamento da cláusula de eleição de foro. Isto posto, sequer está demonstrado nos autos a vulnerabilidade dos requerentes frente aos réus, requisito essencial para aplicação da Teoria Finalista Mitigada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, declarando que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença não resolutiva, conforme art. 486, §1º do CPC. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de setembro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível