Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:16
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
30/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
30/11/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
30/11/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:59
Juntada de Certidão
28/11/2023, 07:58
Juntada de despacho
27/11/2023, 16:11
Documentos
Ato Ordinatório
•28/11/2023, 07:59
Ato Ordinatório
•28/11/2023, 07:59
30/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
30/11/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
30/11/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:59
Juntada de Certidão
28/11/2023, 07:58
Juntada de despacho
27/11/2023, 16:11
Recebidos os autos
27/11/2023, 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/03/2023, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2023, 16:09
Conclusos para despacho
27/03/2023, 10:29
Juntada de Certidão
27/03/2023, 10:29
Juntada de contrarrazões
15/02/2023, 16:14
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:43
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
15/01/2023, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
15/01/2023, 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 08:15
Juntada de Certidão
15/12/2022, 08:14
Juntada de Certidão
15/12/2022, 08:13
Publicado Intimação em 27/10/2022.
10/11/2022, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
10/11/2022, 03:53
Publicado Intimação em 27/10/2022.
10/11/2022, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
10/11/2022, 03:52
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 21:53
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 21:53
Juntada de protocolo
27/10/2022, 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 14:34
Indeferida a petição inicial
25/10/2022, 14:20
Conclusos para despacho
25/10/2022, 10:38
Juntada de Certidão
25/10/2022, 10:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
02/10/2022, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
02/10/2022, 05:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
02/10/2022, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
02/10/2022, 05:14
Juntada de petição
29/09/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801353-90.2022.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801353-90.2022.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por MARIA RITA PEREIRA DE ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA