Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria da Cruz Pereira Advogado: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA: nº 14.085-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800075-52.2022.8.10.0140 Classe: Registro de Óbito Tardio
Cuida-se de Ação Declaratória de Registro de Óbito Tardio proposta por Maria da Cruz Pereira, com o fim de ser atestado o óbito tardio de sua tia, Maria Antônia Chaves Pereira, datado em 01/06/2013. Assistência judiciária gratuita deferida em Despacho de ID 61504851. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pleito (ID. 65439945). Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). Observa-se que as alegações apresentadas pela requerente foram confirmadas nos autos, principalmente pela declaração de óbito (ID. 60182608). O pedido está de acordo com o artigo 79 da Lei de Registros Públicos, sendo pleiteado pelo esposo da falecida. Do exposto, nos termos da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido conforme requerido e determino a lavratura do registro de óbito de MARIA ANTÔNIA CHAVES PEREIRA, sexo feminino, filha de Matias Pereira e Maria Madalena Chaves Pereira, natural de Santa Luzia/MA, falecida em Vitória do Mearim/MA, em 01 de junho de 2013, em decorrência de parada respiratória CID R.09 e hipertensão arterial HIP CID l10. Essa decisão substitui o competente mandado, devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para as partes. Trânsito em julgado decorrente por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Arquive-se imediatamente os autos. Vitória do Mearim/MA, 26 de setembro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim Drop here!