Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DOS CONSELHOS SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0803083-22.2022.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de NEUCIANE DE JESUS SOUSA, formulado por MARIA DOS CONSELHOS SOUSA MENDES. A requerente alega, em síntese, que NEUCIANE DE JESUS SOUSA faleceu em 04/02/2020, mas não foi realizado o registro respectivo de óbito até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Diante desses fatos, pleiteia pela lavratura do assentamento do óbito tardio da de cujus. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 70796642). É o breve relatório. DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 68696475), acerca do óbito de NEUCIANE DE JESUS SOUSA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito. Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de NEUCIANE DE JESUS SOUSA. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA