Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7.517
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FELYPE BARROS LIMA - OAB/MA 17.650 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso em análise, a Apelante é professora da rede pública municipal, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. II – Esta Corte possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. No entanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Precedentes do STF. III. Destarte, considerando que houve reestruturação da carreira com a lei n.º 1.099/2009, de 17 de setembro de 2009, e que esta ação somente foi ajuizada em 09/10/2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802375-62.2018.8.10.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA DA SILVA DE SOUSA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada pela Apelante, em face do MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, ora Apelado, julgou improcedente o pedido inicial. Em face da sentença, a Autora interpôs recurso de Apelação (ID 12584228), requerendo, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alega “flagrante o error in judicando do juízo da causa, isto porque a precipitada sentença proferida fundamentou-se em “documento” (certidão do secretário judicial, acerca de suposta lei municipal), cujo conteúdo não consta destes autos e acerca da qual não houve contraditório, inviabilizando-se qualquer manifestação da parte ora apelante.” Ademais, sustenta que os servidores do Poder Executivo possuem direito às recomposições salariais decorrentes de equívocos na conversão de moeda (URV), o que não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, logo, são incabíveis a compensação e a limitação temporal, devendo ser observado somente a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. Afirmou mais uma vez error in judicando do juízo sentenciante, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 561.836 RN, estabeleceu que o termo ad quem daquela rubrica (11,98%) nos contracheques dos servidores contemplados será a definitiva incorporação, o que demandará, por parte da respectiva administração, a formulação de um novo padrão reestruturante dos vencimentos, a fim de cessar dita rubrica, logo é devida a condenação do ente público na forma pretendida na petição inicial, motivo pelo qual pede o provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 12584230, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau. Em Parecer (ID 18843458), a Procuradora-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a apelante declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário conceder o pedido de justiça gratuita efetuado pela apelante. Assim, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, a controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV aos servidores do Executivo Municipal. Com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, o Governo Federal, ao que concerne aos vencimentos dos servidores públicos, considerou, para a conversão de Cruzeiro Real em URV, o valor (CR/URV) do último dia do mês competência, ex vi art.22 da lei n.º nº 8.880/94: Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, "[...] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada, ressaltando-se que o direito à recomposição salarial se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão, pois “estamos tratando de defasagem de valores vinculada ao vencimento básico da categoria decorrente da ausência de correta conversão dos vencimentos em URV, e não apenas individualmente ligada aos servidores”(REsp n. 1.759.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I – Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II – Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Destarte, incontroverso o direito dos servidores públicos municipais a recomposição salarial. Contudo, tal direito possui limitação temporal, qual seja, a reestruturação da carreira a que pertence o servidor, com a absorção do percentual (perda) devido, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida tema n.º 5). Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). No caso em análise, a Apelante exerce o cargo de professora da rede municipal, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. Constata-se que a carreira, a qual pertence a parte autora passou por restruturação por meio da promulgação da Lei Municipal nº 1.099/2009, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas. No tocante a alegação da Apelante de erro de procedimento do magistrado de base, por ter julgado a causa com base em certidão que informava a existência de Lei Municipal de reestruturação na carreira, sem que tivesse sido intimada sobre o referido documento, esta não merece prosperar, eis que a lei municipal é de conhecimento público e notório, sendo desnecessária a intimação da ora apelante para tomar conhecimento da existência da mesma. Destarte, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento de que a reestruturação da carreira do servidor é o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, começando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal. Nestes termos, os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 (cinco) anos. II. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III. In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.099/2009, de 17 de setembro de 2009 reestruturou a carreira dos servidores da Educação e demais servidores. A apelante, por sua vez, ingressou com a exordial em 10.10.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo municipal tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ/MA-APELAÇÃO 0802375-62.2018.8.10.0031, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.05.2022 A 30.05.2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 1.099/2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de Chapadinha promoveu a reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, através da Lei Municipal n.º 1.099/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ajuizada a ação apenas em 11.10.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA-APELAÇÃO Nº 0802386-91.2018.8.10.0031, RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 07.07.2022 a 14.07.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. III. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração se deu em 17 de setembro de 2009, é de se reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (10/10/2018). IV. Recurso desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802377-32.2018.8.10.0031, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. URV. RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I -
Trata-se de demanda repetitiva, cujo tema examinado é apenas de direito, dispensando a fase de instrução processual. II - Não há que se falar em nulidade por "sentença surpresa", pois a lei municipal é de conhecimento público, inexistindo a necessidade da autora ser intimada para tomar conhecimento da mesma. III - A Lei Municipal nº 1.099/2009 que reestrutura a carreira dos servidores de Chapadinha, entrou em vigor e foi publicada em 17.09.2009. A apelante, professora da rede municipal, ingressou com a exordial em 10/10/2018, quando já decorrido o prazo prescricional, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da ação. IV – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802372-10.2018.8.10.0031, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16 de dezembro de 2021) Destarte, considerando que a Lei Municipal nº 1.099/2009, de 17 de setembro de 2009, reestruturou a carreira dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha, termo inicial do prazo prescricional, e que a ação somente foi proposta em 09/10/2018 após a data final do prazo prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial, conforme consignado em sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator