Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO(A)(S): MARIA DA CONCEICAO LOPES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Determino a intimação da parte executada por seu procurador constituído, e não o tendo, pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor de R$ 1.661,13 (hum mil seiscentos e sessenta e um reais e treze centavos) esmiuçado nos autos, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803506-54.2019.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, determino a intimação da parte exequente, por ser procurador a constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência do valor. Após a manifestação da parte exequente a informação dos dados proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados. Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, determino a expedição do alvará judicial através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. Esclareço que em cumprimento a Recomendação RECOM CGJ 62018, determino que na hipótese de que seja levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas referentes a expedição de Alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Ademais, advirto, que, ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de patrimônio nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas respectivas. Após a comprovação, proceda à Secretaria com a pesquisa. Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)