Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SEBASTIANA MARINHO ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ SIEBRA DE BRITO JORGE - OAB/MA 8.111
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. 11,98%. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-33.2015.8.10.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SEBASTIANA MARINHO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Apelante, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 12823975) alegando, em síntese, que a decisão recorrida violou a Lei Federal nº 8.880/94 ao consignar que as leis que reestruturaram a carreira do magistério estadual, promoveram a recomposição dos índices de perda decorrente da errônea conversão da moeda, incidindo assim em termo ad quem para a correção de vencimentos, vez que inexiste qualquer averiguação prévia de expressa recomposição do índice de URV nos referidos normativos estaduais. Aduz que a sentença de origem também diverge de reiterada jurisprudência do STJ e STF, segundo a qual a possibilidade de limitação temporal do direito à incorporação dos índices de URV aos vencimentos dos servidores, só pode ocorrer quando a reestruturação da carreira promover a “recomposição” de tais perdas para evitar que ocorra a redutibilidade de vencimentos. Afirma, ainda, que a sentença afronta o artigo 22, VI, da Constituição Federal, ao julgar improcedente o pedido autoral sob o fundamento da existência de reestruturação de carreira e aumentos posteriores que compensariam a falta de aplicação da Lei 8.880/94, uma vez que se cabe à União Federal a competência para legislar sobre questões financeiras, não podendo os entes federados (Estado e Municípios) deixarem de aplicar os dispositivos em comento, sob pena de usurparem competência exclusiva que não lhes pertence. Assim, sustenta a inexistência de prescrição de fundo de direito, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja afastada a limitação temporal de recomposição da conversão errônea da URV, ante a sua inexistência em lei estadual de reestruturação da carreira do magistério, julgando procedente a demanda nos termos da exordial. Outrossim, em caso de não acolhimento do pedido, “seja o Estado do Maranhão compelido a comprovar a existência de limitação temporal do direito à correção da moeda, caso exista, em fase de liquidação de sentença, devendo comprovar a recomposição da perda salarial decorrente da errônea conversão da moeda nas leis que reestruturaram a carreira do magistério”. O Apelado apresentou contrarrazões nos ID 19444204. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15245210), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Explico. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 Dito isso, verifico que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que, nas razões recursais em nenhum momento se atacou os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, que julgou improcedente a ação. Conforme relatado, a ora Apelante alegou que a sentença recorrida contrariou leis federais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a Constituição Federal, ao decidir que as leis que reestruturaram a carreira do magistério estadual, promoveram a recomposição dos índices de perda decorrente da errônea conversão da moeda, incidindo assim em termo ad quem para a correção de vencimentos, declarando a prescrição do fundo de direito. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a Apelante não atacou os fundamentos da sentença de 1º grau. Isso porque o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender que a autora não comprovou que recebia os seus vencimentos antes do final do mês, já que a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco é que incidia a defasagem inflacionária, não tendo feito qualquer menção a reestruturação de carreira do magistério estadual, até mesmo porque a autora/apelante é auxiliar de enfermagem. Além disso, a apelante, de forma totalmente equivocada, menciona, em suas razões recursais, o Estado como Apelado, quando na realidade a ação originária foi promovida em face do Município de Vitória do Mearim. Nesse contexto, observando-se que a parte recorrente não atacou especificamente a matéria que foi objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, é de se concluir que não merece ser conhecido o recurso, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021”. Destarte, não sendo possível verificar as razões do inconformismo da recorrente, na medida em que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida, constata-se o não preenchimento da regularidade formal do recurso, razão pela qual não pode ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2 AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014