Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 4493/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE DIFERENÇA PRÓ-LABORE – ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RESUMO DOS FATOS - Ação condenatória na qual se requer o pagamento de R$ 33.042,95 (trinta e três mil e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referentes à diferença de pagamento a menor do pró-labore. 2. SENTENÇA DISPOSITIVO: Julgando improcedentes os pedidos, em razão de não vislumbrar ilegalidade cometida pelo Requerido. 3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Nos termos da Resolução nº 07/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão, o pró-labore para os policiais militares foi fixado de forma geral e abstrata no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ademais, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.839/1996, o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o pró-labore corresponde ao teto da remuneração e não ao percentual devido.1 4. DA SENTENÇA: Inaplicável a irredutibilidade dos vencimentos prevista no art. 37 da Constituição Federal, em razão da natureza transitória e precária do vinculo. Como ressaltado na sentença: “Consoante as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (ID 57327577), verifica-se que assiste razão ao autor no que se refere à equivalência do pró-labore a 50% dos proventos da inatividade no interregno até janeiro de 2019, ou seja, antes da Resolução 07/2019 do TJMA. Nesse contexto, haveria uma diferença mensal a pagar de R$ 1.322,43 (um mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), de maio/2018 a janeiro/2019, totalizando R$ 11.901,87 (onze mil novecentos e um reais e oitenta e sete centavos). De outro giro, no que diz respeito às diferenças de fevereiro/2019 em diante, entrou em vigor a Resolução nº 07/2019 do Tribunal, modificando o valor do pró-labore de modo geral e abstrato, atingindo a todos os policiais militares da reserva designados, o qual deixou de se vincular aos proventos e passou para o valor fixo tabelado, de sorte que para o autor deveriam ser pagos R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mensalmente.” 5. RECURSO. Conhecido e improvido. 6. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 7. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA RECURSO Nº 0836056-45.2020.8.10.0001 RECORRENTE(A): DOMINGOS PORTO DA SILVA ADVOGADO(A): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE – OAB\MA Nº 7.765 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 13 dias do mês de setembro de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. __________________________ 1Art. 5º. O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de situação judiciária e, durante a designação, fará jus a: I - retribuição financeira; II - uniforme, armamento e equipamento; III - alimentação; IV - diária, ajuda de custo e transporte, quando em deslocamento para a realização de tarefas fora da sede. § 1º. A retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional “pró-labore”, equivalente ao valor de até 50% (cinqüenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual for designado.