Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HAIRTON SEBASTIÃO VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DESPACHO O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, no bojo da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs. Processo foi remetido ao meu Gabinete, embora ainda afetado o tema 1150 no STJ, pendentes de julgamento os Recursos Especiais n° 1895936/TO, n° 1895941/TO e n° 1951931/DF.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804945-43.2020.8.10.0001
Ante o exposto, determino que o vertente recurso aguarde na Coordenação da Segunda Câmara Cível o desfecho dos IRDRs supramencionados. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do Sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora