Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REGIS LUIS BACELAR DOS SANTOS Advogado: FABYANNO CARVALHO SILVA - OAB/MA 11.225
Requerido: BANCO GERADOR S/A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVIERA VANDERLEI - OAB/PE 216.78-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000625-36.2013.8.10.0095 Ação: Medida Cautelar de Exibição de Documento
Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documentos proposta por Regis Luis Bacelar dos Santos em desfavor do Banco Gerador, ambos já qualificados nos autos. O requerente propôs a presente demanda visando que o demandado apresente contrato bancário celebrado entre as partes, uma vez que mesmo com a quitação do débito, o autor teve o seu nome negativado, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 30322123 - páginas 6/12). Concedido o pedido liminar e determinada a citação do requerido, este apresentou documentos aos autos. Contestação presente no ID 30322123 - páginas 38/46. Posteriormente, ocorreu a oposição de embargos de declaração pelo requerido e a suspensão dos autos, por determinação judicial (ID 30322123 - página 97). Após a retomada da tramitação do processo, foi determinada a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para informar se tinha interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção, tendo a parte autora quedado-se inerte (ID 74278521). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora foi devidamente intimada para informar sobre o interesse no prosseguimento da presente demanda, não tendo se manifestado nos autos, mesmo devidamente intimada, consoante certidão de ID 74278521. Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso em tela. Desta feita, não resta a este Juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, o que torna prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA