Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835417-95.2018.8.10.0001.
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561
REU: J ULISSES XAVIER Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A SENTENÇA: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA, identificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de J Ulisses Xavier, igualmente identificada e representada, com pedido de tutela de urgência para que o juízo determinasse “a expedição do competente mandado de reintegração de posse de 320 (trezentos e vinte) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13 Kg – P13, independente da marca constante nos botijões tendo em vista o esbulho praticado pelo promovido”. Narra que estabeleceu com a ré, em 03.05.2006, contrato de depósito de vasilhames transportáveis de aço para GLP. Ocorre que o contrato foi rompido e a ré continuou em posse de 320 (trezentos e vinte) vasilhames, mesmo após notificação extrajudicial. Dessa forma, a autora manejou para reaver os itens. Deu à causa o valor de R$ 29.523,20 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos). Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se o contrato de depósito (Num. 13149482 – Págs. 1-3), autos de depósitos de recipientes (Num. 13149482 – Págs. 4-5, 10-11, 13-14), notas fiscais (Num. 13149482 – Págs. 6-9, 12, 15), notificação extrajudicial (Num. 13149490) e aviso de recebimento (Num. 13149493), boletim de ocorrência (Num. 13149500). Decisão de Num. 13157868 deferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e da parte autora para sucessiva réplica. Certidão de Oficial de Justiça com a consignação de que não foi possível cumprir a tutela de urgência por não ter localizado nenhum vasilhame no local indicado (Num. 13618411). Petição de Num. 13736545 requereu a renovação do mandado, com cumprimento da citação, que não fora certificada no expediente retro. Pedido deferido ao Num. 14464394. Nova certidão de Oficial de Justiça com a consignação de que não foi possível cumprir a tutela de urgência por não ter localizado nenhum vasilhame no local indicado (Num. 16595272). O requerente pediu mais uma vez a expedição de mandado, com o cumprimento da citação, e acompanhamento do expediente por preposto do autor (Num. 16686642). Decisão de deferimento ao Num. 24040454. Certidão de Num. 25791657 deu conta de que a citação foi realizada mas que os bens não se encontravam mais em poder do requerido. Contestação ao Num. 26441517 em que alegou ausência de culpa por não ter mais os vasilhames. Narrou que sofreu vários roubos e furtos, que inclusive importaram na extinção do seu empreendimento de revenda de GLP. Ainda, sustentou que a própria requerente diversas vezes lhe demandou que cedesse botijões a outros estabelecimentos. Argumentou a impossibilidade da concessão da tutela de urgência, ante a data da ocorrência, e a também de conversão da ação em perdas e danos. Juntou relatório de ocorrências dos supostos crimes que importaram na subtração dos vasilhames (Num. 26441525). Em face da contestação, o autor apresentou réplica ao Num. 26922605. Refutou os argumentos exculpantes da ré, sob alegação de que não poderia arcar com os prejuízos decorrentes dos supostos crimes, mormente porque o combate a eles se insere no dever de guarda e cuidado que se esperava da requerida. Assim, sustentou que o requerido se encontrava em posse indevida dos vasilhames e que esses deveriam ser restituídos e, na impossibilidade disso, requereu a conversão da ação em processo de perdas e danos. Despacho de Num. 44620578 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. As partes se manifestaram com a declaração de que não possuíam interesse na produção de novas provas e aquiescência com o julgamento antecipado do feito (Num. 45279361 e Num. 45727737). Despacho de Num. 51776316 reconheceu que o feito já se encontrava suficientemente instruído e determinou a sua inclusão em pauta para sentença. É o que havia a relatar. Decido. Antecipo o julgamento, conforme permissivo legal. Inicialmente, concedo o benefício de justiça gratuita ao requerido, considerando a situação de extinção da pessoa jurídica por ocorrência de problemas financeiros. Deve estar ciente, entretanto, que a concessão não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé. Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC). Sem preliminares opostas, desço ao exame do mérito. Neste, tem-se que a controvérsia tem seu cerne em duas questões: 1) se é devida a devolução dos vasilhames; 2) na impossibilidade desta, se é possível a conversão da presente em ação de perdas e danos. Vale recordar que a ação de reintegração de posse afigura-se como espécie do gênero das ações possessórias, com regramento nos artigos 560 a 566 do CPC, cujo escopo principal é proteger o possuidor de esbulho/turbação em sua posse. Destarte, tal instrumento processual revela-se cabível quando uma pessoa, seja de forma violenta ou às escondidas, seja subtraída do exercício da posse direta sobre o bem. Na presente situação, a relação jurídica delineada entre as partes deriva de contrato de depósito. E nele é especificado: 1.3. À DEPOSITÁRIA é vedado dar destino diverso aos bens que ora lhe estão sendo entregues em razão do presente Contrato de Depósito, não podendo, em consequência, onerar, gravar ou de outra forma transferir os bens ou os direitos e obrigações estipulados no presente instrumento, sem autorização prévia, expressa e por escrito da DEPOSITANTE. 1.4. Os recipientes transportáveis de aço para GLP e/ou equipamentos, objeto do presente Contrato de Depósito, estão sendo entregues à DEPOSITÁRIA pela DEPOSITANTE em perfeitas condições de conservação e imediato uso, obrigando-se a DEPOSITÁRIA a restituí-los no mesmo estado de conservação em que os recebeu, quando solicitado pela DEPOSITANTE, respondendo pelos danos, avarias e extravios que venham a ocorrer na vigência do pactuado. Sendo incontroverso que os vasilhames não se encontram mais com a requerida, cabe analisar as alegações desta para justificar o fato, bem como as provas delas. Segundo o Código Civil, em seu art. 642, “o depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los”. Nesse sentido, não se verificam provas aptas a sustentar as alegações da defesa. Quanto à alegação de que a própria requerente ordenava a destinação de vasilhames a outros estabelecimentos, o demandado nenhuma prova trouxe aos autos. Ainda, essa afirmação se contradiz à disposição contratual acima transcrita, que assevera não ser possível a transferência dos produtos sem autorização “prévia, expressa e por escrito”. Dessa maneira, caberia ao réu colacionar alguma dessas autorizações, o que não fez. Melhor sorte não assiste ao demandado quanto à alegação de furtos e roubos nos quais foram subtraídos os vasilhames. Em primeiro lugar, a jurisprudência é uníssona em defender que boletins de ocorrência não possuem força suficiente para, isoladamente, atestar a ocorrência de fato, dado que têm natureza unilateral, e precisam ser corroborados com outras provas dos autos. Tal entendimento é utilizado inclusive para apurar a responsabilidade de depositário: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ANIMAIS APREENDIDOS PELO IBAMA NÃO RESTITUÍDOS PELO DEPOSITÁRIO. FURTO. FORÇA MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apresentação de boletim de ocorrência, contendo informações unilaterais sobre furto, em princípio não configura força maior capaz de afastar o dever de responder pelas perdas e danos decorrentes da não devolução dos bens depositados, pois cabe ao depositário adotar medidas para guardar e conservar em segurança os bens sob sua responsabilidade. 2. Para afastar o dever de indenizar, a parte ré teria que demonstrar que adotou as medidas de segurança pertinentes para preservar os bens que estavam sob sua guarda. 3. Havendo controvérsia sobre a ocorrência de força maior e sobre o valor dos bens depositados e pedido de provas, é indispensável instrução probatória (…). Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX – 44.2018.4.04.7211 SC. Não bastasse a duvidosa força probatória dos boletins de ocorrência, a análise do documento de Num. 26441525 não permite a sua valoração como prova das alegações do contestante. Não se trata de boletim de ocorrência, mas de lista de diversas comunicações de ocorrência. Contudo, não se sabe quais fatos foram relatados, em que localidade ou o que foi subtraído. Sequer figura o requerido como comunicante ou prova a sua relação com a pessoa cujo nome consta no documento. Não há prova da ocorrência de força maior ou caso fortuito que permita formar contraprova às alegações autorais. Assim, diante da constituição em mora (Num. 13149493 – AR de notificação extrajudicial, documento não impugnado pelo réu) e da recusa em restituir os bens, acha-se caracterizado o esbulho possessório. A posse direta do depositário existiu apenas enquanto durou o depósito. Logo, com a extinção do vínculo contratual – também confirmada em contestação –, o proprietário que era possuidor indireto, readquire a posse direta, o que torna a posse do demandado precária e injusta. Nesse sentido, a autora é merecedora da medida vindicada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para determinar a reintegração de posse dos 320 (trezentos e vinte) vasilhames de GLP em favor da autora, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para a cumprimento voluntário da determinação judicial e, na impossibilidade de cumprimento da reintegração de posse por extravio dos bens, julgo procedente o pedido de conversão da ação em perdas e danos, para que seja apurado em cumprimento de sentença o montante devido pela ré. Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele atribuído à lide, constato sucumbência total da requerida, pelo que a condeno ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.