Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801239-88.2022.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/09/2022), às quatorze horas e trinta minutos (14:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, determinou que fosse efetuado o pregão. Presente: o advogado da autora Dr. João José Cunha Pessoa (OAB-MA 14.237) por videoconferência. Ausentes: a) a autora Flávia Gomes Ramos; b) o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ao início dos trabalhos, a advogada da autora ratificou o pedido de desistência da ação. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade ajuizada por Flávia Gomes Ramos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados. Após a apresentação de contestação, designou-se audiência para esta data, tendo o advogadp da autora pedido desistência neste ato. Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que o(a) demandante informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. A despeito da necessidade de aquiescência do réu, este não se fez presente à audiência, razão pela qual reputo que houve concordância tácita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. INSS DEVIDAMENTE INTIMADO DA AUDIÊNCIA. ÔNUS DA AUSÊNCIA. 1. A superveniente perda do interesse do autor no prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 485, § 4º, do NCPC, e par.4º do art. 267 do CPC/73. 2. A ausência da parte ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento dispensa uma nova intimação para ciência dos atos praticados naquela assentada. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Assim, é perfeitamente aceitável o pedido de desistência do feito no Juízo a quo, não configurando cerceamento de defesa o fato de a homologação do pedido de desistência haver se dado na audiência de conciliação e julgamento, considerando que o INSS dela foi devidamente intimado. Ademais, poderia o INSS, na apelação, ter elencado os motivos pelos quais se opõe à extinção do processo, mas se restringiu a afirmar seu direito de se manifestar sobre o pedido do autor, de forma vaga. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC: 00486492020164019199, Relator: Saulo José Casali Bahia, Publicação: 12.11.2018, grifei). Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), mas a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição". NADA MAIS. Eu, Vanessa Caroline de Oliveira Guerra e Silva, Secretária Judicial Substituta, digitei. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha João José Cunha Pessoa Advogado(OAB-MA 14.237) (por videoconferência)