Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808690-77.2022.8.10.0060.
AUTOR: MAURICIO JOSE BISPO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192
REU: BANCO ITAUCARD S. A. DECISÃO Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização que visa a desconstituição do negócio jurídico e a repetição do indébito da dívida inexistente. Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR. FUNDAMENTO. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido. Assim, na apreciação da medida de urgência, antes do contraditório, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada são insuficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora. Obrigatório, pois, que haja prova pré-constituída do ato tido por ilegal, bem como que derivem indícios de relevância das alegações, os quais, embora precariamente produzidos, dão lastro suficiente para o juízo de convencimento primário acerca de verossimilhança. E, no caso dos autos, não resta claro as alegações do autor, considerando que sequer juntou o extrato demonstrando seu nome negativado, pois o documento juntado (ID 77533470) não comprova especificamente a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, haja vista que não menciona o CPF ou nome da pessoa sobre a qual recaiu a restrição, apenas informa a existência de dívida negativada. DECIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, considerando que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 4 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito