Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800592-57.2020.8.10.0001.
Autora: ADEMAR SOLAO DE ABREU Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ademar Solão de Abreu contra o Banco do Brasil S/A. O autor, servidor público, alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, com previsão de juros de carência, os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios, fato que lhe teria acarretado “presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente” Por esses motivos, pleiteou a declaração de nulidade dos juros de carência e de seus efeitos no contrato, a exclusão das quantias respectivas no ajuste, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência territorial, impugnação à justiça gratuita, bem como prejudicial de prescrição trienal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade dos juros de carência. A peça defensiva também veio acompanhada de documentos. Em réplica, o autor rebateu as teses de defesa. Após declínio de competência da 15ª Vara Cível de São Luís, os autos foram encaminhados a este juízo Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A tese de incompetência relativa já foi acolhida pelo juízo originário. Por outro lado, a narrativa inicial trata de suposta nulidade de cláusula do contrato de empréstimo bancário entabulado entre as partes; logo, o caso não trata de simples pedido de reparação albergado no Código Civil (art. 206 § 3º V), mas versa, ao menos em tese, sobre a ocorrência de defeito relativo à prestação de serviço bancário (CDC, art. 14), que revela um dano e um pedido reparatório. Dessa forma, o prazo prescricional incidente é o quinquenal do art. 27 do CDC, que não transcorreu na hipótese, pois a avença foi firmada em 24.02.2015 e a ação ajuizada somente em 10.01.2020. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência da legalidade na previsão de juros de carência na avença firmada pelas partes; b)responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Os juros de carência são encargos cobrados pela instituição financeira, destinados a remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da disponibilização do crédito, e o efetivo pagamento da primeira prestação do financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 167322-MA (2017/0118001-2), firmou entendimento de que não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que, portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA, 4ª Câmara Cível, AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento: 26.03.2019, grifei) No caso em tela, há autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com os quais anuiu expressamente. Diante da previsão contratual, e tendo o consumidor manifestado anuência inequívoca ao contrato de adesão firmado com o banco credor, não há que se cogitar em ilegalidade ou abusividade dos juros de carência, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha