Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº0801440-22.2018.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (27/09/2022), às quatorze horas e trinta minutos (14:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório. Ausentes: a) a autora Fabiana do Livramento da Cruz e seu advogado, Dr. Almir Lopes Moreira Filho (OAB/MA 2.963); b) a requerida Marilene Jardim da Silva. Ao início dos trabalhos, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Fabiana do Livramento Cruz, em nome próprio, e representando o filho Kauan da Cruz Lago, contra Marilene Jardim da Silva, todos já qualificados. Os autores alegaram, em síntese, que, em 23 de junho de 2015, o pai do segundo Autor adquiriu junto ao Banco do Brasil S.A., através de contrato particular de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária, programa minha casa minha vida, o imóvel situado na Rua Maranhão, Quadra C19, Lote 27, Areal, Chapadinha Maranhão, CEP 65500000. No entanto, com a morte do genitor do segundo autor, a requerida invadiu o bem e está ali residindo até a presente data. Por esses motivos, requereu a concessão de liminar para reintegração no imóvel. Designada audiência para esta data, a parte autora não compareceu ao ato (não conhecida pelos moradores), assim como suas testemunhas e a ré (não localizada). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a ação de justificação de posse é designada quando, não demonstrados de plano os requisitos do art. 562, do CPC, o juiz (destinatário da prova) possibilita ao autor que justifique o alegado (comprovação da posse, da turbação/esbulho, da data respectiva, esbulho, a continuação da posse em caso de ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração), citando-se o réu. Ocorre que, não tendo havido indicação de testemunhas ou juntada de novos documentos que pudessem comprovar o alegado, não vislumbro, num juízo de cognição sumária, como conceder a pretensão em exame. Pelo exposto, indefiro a liminar. Diante do teor das certidões de ID’s 76692206 e 72692210, intime-se o advogado da requerente para indicar endereço atual da autora, bem como o da ré, no prazo 15 dias, sob pena de extinção”. Cientes os presentes. NADA MAIS. Eu, Vanessa Caroline de Oliveira Guerra e Silva, Secretária Judicial Substituta, digitei. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha