Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO EVERTON ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: AG DO BRADESCO DE VIANA/MA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800281-80.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por EDIVALDO EVERTON ARAUJO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada destinada exclusivamente para ao recebimento de benefício previdenciário e, injustificadamente, passou a sofrer descontos não autorizados sob a rubrica de CESTA BRADESCO EXPRESSO3. Asseverou que a incidência de tal encargo em conta-salário se encontra expressamente vedada pela legislação pátria, ressaltando a ocorrência de diversos transtornos de ordem material e moral. Assim, após apresentar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos ora impugnados. No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa bancária, além de indenização pelos danos morais suportados. Liminar deferida id. 28525334. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação id 37326130. Oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, e a inépcia a inicial. No mérito, a improcedência da ação. Decisão de saneamento e organização do processo de id. 41246436. Manifestação da parte autora no id.55285053. É breve o relatório. Decido. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. O requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019). Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Da inépcia a inicial – Comprovante de residência. – É descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça inaugural, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Sem mais preliminares, passo para análise do mérito da demanda. Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifas bancárias (CESTA BRADESCO EXPRESSO3), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com a cobrança. Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Examinando os extratos bancários que acompanharam a inicial, verifico que a parte autora utilizou sua conta bancária para diversas transações, circunstância que, por si só, é capaz de levar a conclusão segura de que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança da tarifa bancária questionada. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados ao ID. 21883846. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO3. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente por mais de 05 (cinco) anos, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018). Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo qual revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.