Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856724-03.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A
EXECUTADO: ELLEN DE MESQUITA LISBOA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ELLEN DE MESQUITA LISBOA, com base nas razões expostas na exordial. Acostou documentos. Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, acostando aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação (ID 57646365). Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se limitou a juntar boletos, afirmando que tratam-se de título executivo (ID 73747976). Vieram conclusos os autos. Relatados. DECIDO. O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC. No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada aos autos de título executivo válido, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito. Frisa-se que, boleto não é documento apto a embasar a execução, por não está listado no rol do CPC, 784. Desse modo, entende a jurisprudência: CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA VIRTUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO, INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009749-06.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA RIBEIRO BAU - J. 07.08.2013)(grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE PROTESTO INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. - A duplicata mercantil não aceita pelo sacado somente constitui título executivo extrajudicial, se acompanhada do respectivo instrumento de protesto, da nota fiscal/fatura e do comprovante de entrega das mercadorias. Inteligência do art. 15, II, a, b e c, da Lei n.° 5.474/1968. - Consoante a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial. - Não tendo a parte exequente acostado aos autos o instrumento de protesto, é de rigor a extinção da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065377-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) (grifo nosso) Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela Autora, se ainda devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. São Luís (MA), data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível