Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSDIVAN BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE VIEIRA REZENDE - MA15249 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800467-28.2020.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Cumprimento de Título Executivo Judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação Dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA) em benefício de seus associados, proposta por DEUSDIVAN BEZERRA DA SILVA em face de ESTADO DO MARANHÃO. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteando a execução do julgado na ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA, que reconheceu o direito à incorporação aos vencimentos dos representados do índice de 11,98 % decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV. Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o requerente não juntou prova de sua filiação junto à associação que figurou no polo ativo da ação ordinária coletiva; documento necessário junto à declaração individual do associado ou aprovação de assembleia geral, autorizando a propositura da ação. Na ação originária verifica-se que a associação não agiu como substituto processual, conforme ventila o exequente, mas agiu na qualidade de representante processual, meramente representando seus filiados que atuavam em nome próprio por direito próprio. Isto porque se trata de ação coletiva ordinária, que não se confunde com ação civil pública para defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, sendo assim é regida pelo art. 5º, inciso, XXI, da CFRB. Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Nesta esteira, os efeitos da sentença judicial transitada em julgado somente alcançam os associados que, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizaram expressamente que a associação ingressasse com a demanda e faziam parte de seus quadros. O tema encontra-se sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.232/SC e RE n. 612.043/PR: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Diante da ausência de comprovação que o exequente era filiado a ASSEPMMA, bem como da ausência de declaração individual do associado ou aprovação de assembleia geral, autorizando a propositura da ação, resta evidente a ausência de legitimidade para requerer a liquidação do crédito exequendo. Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso I e art. 330, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários pela parte requerente em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito