Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: M F A DE ARAUJO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800106-70.2020.8.10.0034
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por M.F.A. de Araújo Eirele-ME, representada por Maria Francisca de Araújo, em face do Município de Codó-MA, a qual requer a concessão de licença prévia e licença para uso e ocupação de solo, mediante a declaração de nulidade do ato administrativo exarado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMAM, que negou a expedição do referido documento. Alega a Requerente que desenvolve atividades no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e, nessa condição, manifestou interesse em abrir um posto de gasolina na Rua da Paz, nº 1050, bairro São Raimundo, mas foi impedida pelo Município de Codó-MA, o qual negou a emissão de licença para o funcionamento do estabelecimento comercial sob a justificativa que a área do terreno, assim como a distância entre um posto de combustível já existente ao que se pretendida estabelecer, se mostravam inferior ao previsto na Legislação Municipal. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência, (ID 27393430) Audiência de Conciliação realizada em 04/03/2020, sem a realização de acordo entre as partes (ID 28760405). Após citado, o Município de Codó-MA apresentou Contestação requerendo a improcedência da exordial, diante da legalidade da Lei Municipal n° 1852/2019 que dispõe sobre a concessão, construção e funcionamento de postos de combustíveis, bem como esclareceu que o indeferimento da licença se deu em razão da violação ao art. 3°, alínea “a” e “b”, da supracitada lei (ID 31522548). Isto porque a Legislação Municipal determina que a instalação do posto de combustível deve ocorrer em terreno 1000 (mil) metros, assim como deve existir a distância mínima de 700 (setecentos) metros de raio de um posto para o outro na Zona Urbana Réplica ofertada sob alegação de inconstitucionalidade do 3°, da Lei Municipal n° 1852/2019 e adequação da via eleita para o alcance do pedido. As partes, quando intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes não se manifestaram, ID 50966947. Vieram-me os autos conclusos. É o que competia relatar. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O art. 330, Inciso I, do CPC, possibilita ao Juiz conhecer diretamente do pedido quando a matéria em discussão for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. Assim está insculpido o dispositivo: “Art. 330. O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I-quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir em audiência;”. Assim sendo, na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, sendo que os fatos já estão devidamente esclarecidos nos autos, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, que se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenomênico a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, a margem de qualquer dúvida para a cognição do juiz. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistem matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades. Mérito No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 atribui aos Municípios a competência para promoção do adequado ordenamento territorial, nos termos estabelecidos em seu artigo 30: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Destarte, ao estabelecer regras para a implantação de Postos de Combustíveis, o Município de Codó legislou sobre matéria de interesse local, no âmbito da competência que lhe foi conferida pela Constituição da Republica de 1988 (art. 30, I e VIII), não havendo que se falar em ilegalidade da lei municipal n° 1852/ 2019, que prevê a distância mínima entre postos de combustíveis (700m) e a área do terreno em que deve ser construído (1.000m), tendo a vista a finalidade do legislador em preservar a população dos riscos advindos com o desenvolvimento da atividade comercial. No caso em apreço, a pretensão da Autora, de construir estabelecimento comercial para venda de combustíveis, desrespeita a referida norma legal, considerando que no raio de 1000 metros do local indicado já existe outro posto de abastecimento. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida legislação, tendo em vista que, inobstante a Súmula Vinculante 49 (que previu, como sendo ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área), tal orientação expressamente excepciona algumas atividades econômicas, dentre as quais está o abastecimento e/ou a revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível. Nesta linha, a jurisprudência consolidada do STF entende que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (RE 199101, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; RE 204.187, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004). Por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a SV 49. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (Rcl 36.346-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 204.187, 2a T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004; RE 204.187, 1a T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000) (RE 199101, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 30-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02207-02 PP-00270 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 252-254). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR A DISTÂNCIA ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 566836 ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-08 PP-01686). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 30986 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Destarte, como bem pontuado pelo Ministério Público a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao indeferir a concessão da licença para implantação do estabelecimento comercial da Autora, agiu dentro da legalidade, considerando que tal negativa foi devidamente fundamentada em consonância com a norma que regula a matéria, não subsistindo, desta forma, ilegalidades a serem afastadas. Assim, não tendo a empresa autora comprovado que o limite territorial imposto pela lei municipal seria inconstitucional, não há ilegalidade no ato administrativo que negou o alvará, por desatendimento desse requisito, mormente porque devem ser levados em consideração os riscos ao meio ambiente e à coletividade que eventual inobservância da norma legal possa causar. Com efeito, a mencionada compreensão faz cair por terra o argumento de defesa de vioalação à livre iniciativa, na medida em que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. Ante a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso concedida a justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 28 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó