Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria do Rosário Alves da Cunha
Requerido: Banco Panamericano – Banco PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0800503-41.2020.8.10.0128 CLASSE DO CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Maria do Rosário Alves da Cunha em desfavor do Banco Panamericano – Banco PAN S.A, em que a parte autora afirmou a existência de descontos no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), desde 03/2019, referentes ao pagamento de mensalidades do empréstimo consignado nº 325170342-1, no valor de R$ 638,07 (seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos), pelo que requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Gratuidade da Justiça deferida no Id. 28574543. Contestação apresentada no Id. 46038481. Devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica, conforme certidão acostada no Id. 75550768. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato assinado com a digital da parte autora, inclusive com testemunhas, conforme se depreende do Id 46038483 - Pág. 01/09. Ademais, juntou documentos pessoais da requerente e o TED da operação (Id. 46038485). Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013). Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 26 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara