Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
24/06/2025, 00:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
24/06/2025, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
18/06/2025, 14:35
Conclusos para decisão
22/11/2024, 08:59
Juntada de Certidão
14/11/2024, 09:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 19:56
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 19:56
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 21:42
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 21:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 03:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 14:28
Conclusos para despacho
07/03/2024, 09:56
Juntada de Certidão
04/03/2024, 14:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 02:02
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 01:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
07/11/2023, 02:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
07/11/2023, 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2023, 10:26
Conclusos para despacho
13/06/2023, 14:48
Juntada de Certidão
13/06/2023, 09:35
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 08:43
Decorrido prazo de RIAMUNDA HOLANDA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO HOLANDA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO MAPI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:15
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:15
Publicado Intimação em 08/12/2022.
10/01/2023, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
10/01/2023, 04:52
Conclusos para despacho
16/12/2022, 08:22
Juntada de embargos de declaração
09/12/2022, 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 12:21
Juntada de Certidão
06/12/2022, 09:52
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
02/12/2022, 19:57
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 24/10/2022 23:59.
02/12/2022, 19:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 24/10/2022 23:59.
02/12/2022, 19:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
02/12/2022, 19:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
02/10/2022, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
02/10/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827769-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: ORGANIZACAO MAPI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO HOLANDA DA SILVA, RIAMUNDA HOLANDA DA SILVA DECISÃO: Aos autos vieram-me conclusos para julgamento do pedido de reconsideração oposto no ID. 68261100. No referido pedido de reconsideração, apresentado em face da decisão de ID 66373576, os Exequentes requereram que seja apreciada a preliminar de preclusão temporal da impugnação de ID 16174223, devidamente suscitada na resposta impugnação constante do ID. 27672605. Analisando os autos, verifico que a parte executada deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID nº 15232016. Entretanto, a petição de ID nº 27672600 não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença do art. 525 do CPC, mas sim manifestação à penhora do art. 854, § 3º do CPC. Assim, a referida petição está tempestiva, nos termos da certidão de ID nº 39814880. Contudo, evidente que o teor da manifestação à penhora do executado possui o mesmo conteúdo de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é incabível na espécie. Isso porque, as alegações atinentes à manifestação à penhora estão adstritas às matérias referentes ao art. 854, §3º do CPC, quais sejam, a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Dessa forma, as arguições do executado no sentido de incompetência deste juízo, inexigibilidade de cobrança de multa, excesso de execução são todas incabíveis em sede de manifestação à penhora. Ademais, também não são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, visto que nenhuma dessas matérias são de ordem pública. Ainda, importante mencionar que a preliminar de incompetência do juízo foi afastada na decisão de ID nº 66373576, logo, para reformar tal pronunciamento judicial deveria o executado ter interposto o recurso cabível. Diante disso, incabível o recebimento da manifestação à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, eis que preclusa esta manifestação procesual. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA VIA BACENJUD. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS DISCUTIDAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE EXCESSO OU INCORREÇÃO DE PENHORA. PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA SUJEITA À SANÇÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0031208-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.08.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA – IMPOSSIBILIDADE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO DE PENHORA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER VENTILADA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ROL DO ARTIGO 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- PLEITO DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0056390-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00563900820198160000 PR 0056390-08.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Diante disso, incabível o recebimento da manifestação à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença por preclusão temporal
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, deixo de apreciar as matérias ventiladas na manifestação à penhora de ID nº 23879943 em virtude da preclusão temporal de tais alegações e por estarem em desacordo com o art. 854, §3º, I e II do CPC. Destarte, determino o prosseguimento do feito nos termos requeridos pelos exequentes na resposta à impugnação aposta no ID. 27672605, e, em virtude da ausência de qualquer impugnação válida, após o decurso do prazo legal, converto a indisponibilidade dos valores em penhora (art. 854, §5º do CPC), DETERMINO a transferência do valor penhorado para Conta Judicial vinculada a este juízo. Devido à implementação do sistema SISCONDJ, necessário o fornecimento de uma conta bancária a fim de ser expedido o alvará eletrônico. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer conta bancária em que será transferido o valor do alvará eletrônico, via SISCONDJ, com o fito de levantar a quantia penhorada no ID nº 15863987. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/09/2022, 14:02
Conclusos para despacho
22/01/2020, 14:47
Juntada de Certidão
22/01/2020, 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2019, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2019, 14:53
Conclusos para despacho
30/04/2019, 12:27
Juntada de Certidão
30/04/2019, 12:27
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/03/2019 23:59:59.
16/04/2019, 17:18
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/03/2019 23:59:59.
16/04/2019, 17:18
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
16/04/2019, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica
18/02/2019, 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica
18/02/2019, 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica
18/02/2019, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2019, 09:55
Juntada de petição
07/01/2019, 12:26
Conclusos para despacho
10/07/2018, 14:26
Juntada de Certidão
10/07/2018, 14:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/06/2018 23:59:59.
06/07/2018, 02:30
Expedição de Comunicação eletrônica
07/06/2018, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2018, 10:56
Conclusos para despacho
18/05/2017, 14:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO HOLANDA DA SILVA em 17/05/2017 23:59:59.
18/05/2017, 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/05/2017, 15:42
Juntada de Petição de petição
08/02/2017, 08:02
Juntada de ofício
19/01/2017, 09:44
Juntada de Ofício
13/01/2017, 12:51
Decorrido prazo de RIAMUNDA HOLANDA DA SILVA em 18/11/2016 23:59:59.
19/11/2016, 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/11/2016, 22:45
Decorrido prazo de ORGANIZACAO MAPI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/10/2016 23:59:59.