Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Padilha Cordeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA nº 22.239-A)
Apelado: Banco Paraná S/A Advogada: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA nº 15.155-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801193-54.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Padilha Cordeiro em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0801193-54.2020.8.10.0101, ajuizada pela apelante contra o Banco Paraná S/A, ora apelado, na qual julgada “improcedente”, condenando a demandante por litigância de má-fé, à multa, assim, de 03% do valor atribuído à causa, e ainda com a determinação de envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça, para providências cabíveis. A autora ajuizou a supracitada ação no 1º grau sob a alegação de que não contratou o “empréstimo consignado” nº 59007960933-331, com o demandado, no montante de R$ 238,39 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), com o seu início no mês de julho de 2020. Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID nº 14317360 (fls. 177/200 do pdf gerado), que o referido contrato é ilegal, pois não o efetivou com o banco demandado, razão pela qual o seu recurso deve ser provido, para a reforma da sentença vergastada, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Alternativamente, caso o entendimento acima não seja o adotado, pleiteia o afastamento da sentença da sua condenação por litigância de má-fé, porquanto ausente o dolo necessário para tanto, bem como a expedição de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça. Contrarrazões do apelado no ID nº 14317365 (fls. 211/223 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo. Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 14946677 (fls. 265/267 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro acima, observa-se que sem razão o recurso quanto ao pleito de reforma da sentença para procedência da supramencionada ação. É que o banco demandado comprovou, na sua contestação, a regularidade da contratação em prisma, juntando o respectivo contrato e a TED, que atestou que a quantia contratada foi disponibilizada para a autora, consoante os ID’s nº 14317351 e 14317352 (fls. 140/144 do pdf gerado). Desse modo, constata-se que o ora apelado se desincumbiu integralmente do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, acertada a sentença de improcedência. No mais, não se constatam “elementos” que permitam concluir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ou seja, não está comprovada, no feito, a existência do “dolo” da autora, que, assim, não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à justiça. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0803432-38.2020.8.10.0034, de relatoria do nobre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível. Diante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial, somente para afastar da sentença combatida a condenação da autora, ora apelante, por litigância de má-fé, decotando, inclusive, a remessa de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator