Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA)
Requerido: RAIMUNDO NONATO ALVES QUEIROZ DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001784-96.2010.8.10.0037 Vistos etc., Na hipótese dos autos, foi certificado que o executado não possui bens passíveis de penhora, de modo que o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do NCPC, de modo que, citado o referido prazo, não correrá a prescrição. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até a eventual prescrição da execução ou novo requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú (MA), 26 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú