Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803508-86.2017.8.10.0060.
AUTOR: ROGERIO DOS ANJOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de execução de acordo formulado pelo requerente. Aduz o requerente que as partes compuseram um acordo, de ID 21992476, o qual foi homologado pelo Juízo, sentença de ID 22946128, e o Banco Executado pagou ao Exequente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de danos morais, no entanto o banco requerido nunca deu baixa no gravame da referida motocicleta, não efetuou a respectiva transferência de propriedade do bem a quem pertença atualmente e, também, não pagou IPVA do veículo, requerendo ao final que o réu seja compelido a pagar e retirar os protestos do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Embu das Artes - São Paulo, referente às dívidas da motocicleta em tela, no CPF do Exequente, bem como a providenciar a retirada do CPF / nome do exequente da dívida ativa do Estado de São Paulo, referente a IPVA da motocicleta e ainda a retirar o CPF / nome do Exequente dos registros da motocicleta Honda/NX-4, Falcon, ano modelo 2008, Placas BYV 9230, junto ao DETRAN-SP. Compulsando os autos, verifica-se que na minuta de acordo juntada aos autos, ID 21992476, o objeto da transação realizada entre as partes resume-se, basicamente, à obrigação assumida pelo requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para liquidação do presente processo, não se observando nenhum item referente aos pedidos formulados na petição de ID 73718221. O artigo 509, §4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Isto posto, determino a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim entenda, adequar o seu pedido de execução ao título executivo de ID 22946128. Sem manifestação, proceda-se o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Timon/MA, 28 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito