Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) 2º
Apelante: Raimundo Alves Feitosa Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA nº 14.005) 1º
Apelado: Raimundo Alves Feitosa Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA nº 14.005) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801582-05.2021.8.10.0101 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e ainda por Raimundo Alves Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Monção/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0801582-05.2021.8.10.0101, ajuizada pelo Raimundo Alves Feitosa contra o referido banco, na qual julgada parcialmente procedente, declarando a “nulidade” do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenando o réu a restituir de forma simples os valores que foram “indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor”, com os juros legais e a correção, e a pagar danos morais no valor de R$ 1.000 (mil reais), com os juros legais e a correção, sem falar na condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu, alegando que estavam sendo descontados “mensalmente” do seu benefício previdenciário parcelas no montante de R$ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), atinente a contrato de empréstimo consignado de nº 0123433162069, com o demandado, no valor de R$ 10.290,75 (dez mil, duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Todavia, alega que não realizou a citada contratação. Assinala o banco, nas suas razões recursais de ID de nº 14319118 (fls. 153/162 do pdf gerado), que a citada contratação foi regular, via autoautendimento, com uso de senha pessoal, razão pela qual não há se falar em contrato escrito assinado pelo autor. Aduz, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado ao demandante, segundo já comprovado nos autos, motivo pelo qual pleiteia a “reforma integral da sentença”, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais. Outrossim, caso este não seja o entendimento adotado, pugna pela diminuição do quantum dos danos morais, porque exacerbados os fixados na sentença vergastada. Já o autor, nas suas razões recursais de ID de nº 14319122 (fls. 169/173 do pdf gerado), alega que a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício de natureza previdenciária devem ocorrer de forma dobrada, e não maneira simples. Ademais, sustenta que o patamar da indenização pelos danos morais se revela ínfimo, razão pela qual pleiteia a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e também a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Contrarrazões do autor, ao apelo do réu, no ID nº 14319126 (fls. 177/180 do pdf gerado), pelo não provimento deste último. Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça acostada ao ID nº 15050299 (fls. 189 do pdf gerado). É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, já anotando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porquanto este Tribunal de Justiça possui “jurisprudência dominante” sobre as matérias levantadas, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito este registro, atenta-se, em primeiro lugar, que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, por meio da juntada do documento de ID nº 14319104 (fls. 13 do pdf gerado), comprovando a realização do mencionado empréstimo, “na forma como contida na sua inicial”. Por outro lado, o réu, quando de sua contestação, apresentou prova de que dito empréstimo fora realizado através de terminal de autoautendimento, onde realizada qualquer operação mediante o uso de senha pessoal do correntista. Ademais, comprovou, por meio do documento de ID nº 14319112 (fls. 85 do pdf gerado), que a “quantia global” de R$ 10.290,75 (dez mil, duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) foi disponibilizada ao autor, na sua conta corrente. Assim, o réu se desincumbiu integralmente do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, porque, se o autor recebeu o valor “supostamente não contratado”, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017) Dessa forma, deve a ação ser julgada improcedente, com a reforma da respectiva sentença, e, ainda, com a prejudicialidade do apelo do autor.
Ante o exposto, conheço dos apelos, dando provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A, para julgar improcedente a ação, com a “prejudicialidade” do mérito a respeito do apelo interposto por Raimundo Alves Feitosa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator