Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807906-37.2021.8.10.0060.
AUTOR: GUSTAVO GOMES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, AMANDA LOPES TEIXEIRA - PI20127, DEBORA GOMES DA CUNHA - PI12409, KARLA DANIELLY DE SOUSA FREITAS - PI15253, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GUSTAVO GOMES CARDOSO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. Com a vestibular vieram diversos documentos. Determinada a emenda da inicial, ID 54845667, tendo o autor apresentando manifestação de ID 55489103. Despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais, ID 55636145. Petição do autor requerendo a gratuidade de justiça, ID 55792510. Em seguida, foi proferida decisão de ID 55881543 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como deferindo a tutela de urgência e determinando realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Apresentadas manifestações pela requerida, IDs 57683252, 57787055 e 57796982, tendo sido determinada a intimação do demandante para manifestação. Juntada cópia de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800796-36.2022.8.10.0000 concedendo a medida de urgência pleiteada, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ID 60008791. Despacho determinando que os autos aguardassem em secretaria o julgamento final do recurso, ID 60112111. Apresentada contestação pela requerida, ID 63837882. A seguir, foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida, revogando a decisão a quo, ID 64017564. Proferido despacho determinando a realização da audiência de conciliação, ID 64153963. Ata da audiência de conciliação co resultado infrutífero, ID 65917818. Determinada a apresentação de manifestação pelas partes no sentido de indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, ID 74358170. Petição da requerida manifestando desinteresse na produção de provas, ID 75133236. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 75195630). Intimado para se manifestar, o demandado concordou com o pedido de desistência (ID 76109189 ). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Desta feita, diante da concordância do réu, a espécie requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente feito a requerida, após intimada, manifestou-se favoravelmente ao pedido de desistência. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar anteriormente concedida, ID 55881543. Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Timon/MA, 16 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito