Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8822-MA), GERSON LEAO NUNES (OAB 8587-MA) REQUERIDO(A): JOSE GOMES DA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB 5121-MA), LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 14889-MA) DECISÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0001259-24.2017.8.10.0117 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES DIAS em desfavor de JOSÉ GOMES DA SILVA, JOSÉ DE ARIMATÉIA CARVALHO e ADAILTON DA CONCEIÇÃO, ambos já devidamente qualificados. O requerente alega ser proprietário e possuidor de um imóvel situado na agência da mata, Município de Milagres-MA, exercendo a posse do imóvel há mais de 50 anos, cuja escritura do bem estaria em seu nome. Pondera que em meados de 2016 os requeridos começaram a cercar parte do bem, sob a justificativa de que o autor não seria proprietário do imóvel, o que não corresponderia a realidade, ao passo que o requerente possui documentos que comprovam a aludida propriedade. Realizada audiência de justificação(fls.39/40-id nº 50720746 ), o pedido liminar foi indeferido(fls.44/45-id nº 50720746 ). O requerido apresentou contestação(fls.50/75- id nº 50720746 ), alegando, inicialmente ilegitimidade ativa do autor e impugnando o pleito de justiça gratuita. Quanto ao mérito frisou que a inicial apresenta-se confusa, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa. Destacou ainda a necessidade de intervenção do Parquet, assim como a ausência de citação dos demais moradores da localidade. Houve sessão de instrução(id nº 52201495), instante em que os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Em um primeiro momento indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ao passo que o pleito exposto na inicial versa sobre a posse de imóvel. No mesmo compasso, indefiro a impugnação ao pleito de justiça gratuita, ao tempo em que a hipossuficiência de pessoa física figura como presumida. De plano, importante esclarecer o entendimento exposto pelo eminente jurista Arnaldo Rizzardo, no que pertine a proteção dada pela lei a posse e a propriedade. Observe-se: “A lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade. Protege-se o possuidor, simplesmente porque é possuidor, situação que lhe assegura mais direitos que o não possuidor, sem, em princípio, firmar-se na força de domínio” (RIZZARDO, Arnaldo, Direito das Coisas, 7º Edição, Editora Forense, 2015, p.90/91). Nessa seara, dispõe o art. 1210, §2º, do CC que: “Art. 1.210, §2º- Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa” Feitas essas considerações legais e doutrinárias referentes ao caderno processual em estudo, entende-se que a inicial ajuizada pelo autor não merece prosperar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais referentes a espécie, é o que se passa a sistematizar. Pode-se extrair da lição doutrinária acima descrita, que todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, possui a faculdade de promover ação possessória. Basta que se exerça alguma posse sobre um bem para que se possibilite o uso competente do interdito. Importante destacar que a posse deve existir antes do esbulho ou da turbação. Os interditos visam a recuperação da posse, pressupondo-se, portanto, que o titular tenha exercido previamente. Com efeito, três são os interditos possessórios: o de manutenção de posse, quando o possuidor é turbado de sua posse; o de reintegração de posse, se ocorrer o esbulho ou perda da posse; e o proibitório, no caso de simples ameaça, sem perda ou limitação parcial no exercício do direito sobre a posse. O principal requisito comum às três espécies é o exercício da posse anterior, ou concomitantemente ao ato de turbação, ou de esbulho, ou de ameaça. O primeiro requisito especial para o interdito reintegratório é a posse do autor ao tempo do esbulho. Se a posse for transferida por vontade própria, inexiste esbulho, devendo, portanto, ser decretada a carência da ação, sendo que a ação de reintegração de posse é típica ação possessória, exigindo-se para seu aforamento a prova da posse, do esbulho, da perda da posse, bem como da data em que esta ocorreu, nos moldes previstos no art. 561 do CPC. O autor narra na inicial que os requeridos, em meados de 2016, começaram a cercaram a cercar sua propriedade sem o seu consentimento, asseverando ainda que restaram infrutíferas as tentativas de solução da avença extrajudicialmente. Assentadas tais premissas e em detida análise das provas carreadas aos autos restou consignado que o pleito do autor carece de fundamento legal. Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. Nesse trilhar, o artigo 561 do CPC, anteriormente citado, aduz que incumbe ao autor da ação possessória provar: “Art. 561(...) I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III –a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”(grifo nosso) Com efeito, não consta no caderno processual nenhum elemento de valor probante que aponte para o preenchimento dos requisitos declinados no dispositivo em estudo, uma vez que o boletim de ocorrência anexado aos autos
trata-se de prova unilateral, inapta para demonstrar sobremaneira, a alegação de esbulho ou de posse sobre o bem. Em sede de audiência de instrução e julgamento, os depoimentos colhidos em juízo também não foram capazes de demonstrar a posse do autor sobre o imóvel em epígrafe, contexto que desnatura o acolhimento da pretensão autoral. Sobre o tema: TJAL-0024483) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação, que invoca a proteção possessória, comprovar o exercício da posse e o esbulho praticado pelo réu. 2. As provas carreadas aos autos, especificamente o documento de origem particular, não são capazes de corroborar as alegações do autor, sendo imperioso o julgamento de improcedência do pedido inicial e, via de consequência, de improvimento do apelo. (Apelação nº 0000618-12.2008.8.02.0008, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Fábio José Bittencourt Araújo. j. 17.06.2015).
Ante o exposto, e em tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art.487, I, segunda parte do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que o faço de acordo com o artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA