Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0841327-64.2022.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: JONALDO DOS SANTOS. SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de homicídio praticado contra a vítima JONALDO DOS SANTOS, ocorrido por volta das 21:30hs do dia 25/03/2021, no endereço da Rua das Saudades, Avenida Principal do São Raimundo, no interior de um coletivo, em São Luís/ MA. Na manifestação de Id. 73068558, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da ação penal pública. Assim, lhe cabe com base nos elementos colhidos durante a fase investigatória, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito. É que conforme restou consignado, por inexistirem elementos que possibilitem iniciar a persecução penal, e apesar dos esforços envidados pela autoridade policial, não foi possível a identificação dos autores do crime, mesmo com a materialidade comprovada. Vê-se, portanto, que a persecução penal não teria qualquer eficácia social e que está fadada ao fracasso, já que nenhum indício de autoria foi gerado para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do feito. Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia do provimento final, pois o Estado perdeu o interesse-utilidade de agir previsto no artigo 395, II do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de uma das condições genéricas da Ação Penal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Não obstante, assiná-lo que o presente procedimento poderá ser reaberto, na hipótese do surgimento de novas provas aptas à elucidação do crime, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se e, com os transito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri