Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Estado do Maranhão Procurador: Valdênio Nogueira Caminha
Requerido: Juízo da 1ª Vara de Zé Doca 1º
Interessado: Município de Araguanã 2º
Interessado: Construservice – Empreendimentos e Construções Sociedade Empresarial Limitada, 3º
Interessado: MVDC Empreendimentos Sociedade Empresarial Limitada – Empresa de Pequeno Porte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0820008-43.2022.8.10.0000
Trata-se de pedido fundado na Lei nº 8.437/1992 (art. 4º), em que o Requerente pretende seja suspensa a execução de Decisão liminar (ID 76750230), pela qual o Juízo Requerido, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0801931-88.2022.8.10.0063, determinou à Construservice e MVDC (sociedades contratadas do Estado do Maranhão), que definam conjuntamente com o Município de Araguanã quais áreas da circunscrição municipal serão objeto de melhoramento asfáltico, a fim de evitar sobreposição às obras já deflagradas por esse Ente e, consequentemente, prevenir o desperdício de recursos públicos. Narra o Requerente, em suma, que a liminar viola a ordem e o interesse público, na medida em que paralisou a continuidade das obras de pavimentação por parte do Estado do Maranhão e suas contratadas, o que resulta em grave prejuízo econômico, haja vista ser dispendiosa a manutenção dos serviços inacabados. Por fim, sustenta que a requalificação da manta asfáltica não coincide com aquela do Município de Araguanã, de modo que entende necessário suspender a execução da liminar supra. É, em síntese, o relatório. Decido. A suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é contracautela pautada em juízo político e de proporcionalidade (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina), cabível somente quando presente manifesto interesse coletivo, ante risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas (Lei nº 8.437/1992, art. 4º §1º). Aplicado ao caso, entendo que a Decisão impugnada não representa risco de lesão à ordem ou ao interesse público, posto que o provimento objeto desta tutela não determinou que o Requerente ou suas contratadas interrompessem os serviços de asfaltamento, tendo, se limitado a determinar que definam conjuntamente com o Município de Araguanã quais áreas da circunscrição municipal serão objeto de melhoramento asfáltico. A solução cautelar dada pelo Juízo Requerido, ao contrário do que reputa o Requerente, verdadeiramente garantiu que o interesse público fosse preservado, certo que foi capaz de evitar que as obras de melhoramento asfáltico se sobrepusessem, razão pela qual não vislumbro o alegado risco de comprometimento do serviço público, bastando que os Entes e interessados convirjam quanto à área de sua atuação. Por fim, descabe tecer qualquer juízo de valor acerca da coincidência, ou não, das áreas-alvo do trabalho de pavimentação nesta tutela, uma vez que o incidente da suspensão de liminar é inadequado para apreciar questão que está intrinsecamente ligada ao mérito da controvérsia, já que não é sucedâneo recursal. Face o exposto, não reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, indefiro a medida requerida, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como aos Interessados, servindo esta Decisão de ofício. Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça