Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RONEY RIBEIRO RODON (OAB/MA 8335-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB/SP 290089-A) DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que anteriormente à distribuição desta apelação, fora protocolado Agravo de Instrumento nº. 0810760-92.2018.8.10.0000, de relatoria do des. Ricardo Duailibe. De acordo com a inteligência dos arts. 293, § 8º, e 930, p. único, do RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. …….. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, de acordo com o que já fora demonstrado, depreende-se que o presente recurso deve ser redistribuído por manifesta prevenção. Posto isso, determino seja redistribuído o feito à 5ª Câmara Cível, em vista das observações supratranscritas, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838500-22.2018.8.10.0001