Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM SERGIO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA - MA16515
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0849220-48.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por WILLIAM SÉRGIO MARTINS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor que tomou posse no cargo de auxiliar de artífice, padrão-2, em 25/06/1974. Relata que, desde 14/02/2011, está lotado na Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP, no Instituto de Criminalística de São Luís (MA), onde passou a exercer a função de motorista, atuando em regime de escala de plantão junto ao Serviço de Perícias Externas, compondo a Equipe de Morte Violenta/Acidente de Trânsito. Afirma que reivindicou, por meio de processo administrativo, a implantação e o pagamento retroativo da gratificação por risco de vida em seus vencimentos. Porém, seu pleito administrativo fora indeferido pelo fato do autor ocupar cargo incompatível com a percepção da referida gratificação, qual seja o de auxiliar de manutenção (artífice). Alega que, não obstante ainda constar o cargo de auxiliar de manutenção/artífice nos seus assentamentos, este fora extinto e, desde 2011, o autor desempenha as funções de motorista, o que denuncia um alegado desvio de função. Requer, portanto, as diferenças remuneratórias da gratificação de risco de vida e a incorporação dessa verba em seu contracheque, sob risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição de fundo de direito quanto ao reenquadramento da carreira do autor e a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas reclamadas. E, no mérito, a não comprovação do desvio de função, pelo que requereu a improcedência dos pedidos (id. 15985527). Intimada, a autora apresentou réplica (id. 16758249). Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 20515233). Intimado, o réu apresentou a lista dos servidores lotados no Instituto de Criminalística de São Luís (id. 45832495). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, verifica-se que se aplica ao presente caso a prescrição quinquenal, devendo ter como marco, caso procedente a demanda, os valores retroativos correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores à alegada decisão administrativa que negou a concessão da gratificação por risco de vida, a qual, apesar de não constar nos autos, remonta a meados de 2017, pois há um parecer administrativo, datado de 30/03/2017, opinando pelo indeferimento do pedido administrativo, sendo esse o último documento juntado aos autos que diz respeito ao PA nº 58598/2017. Com efeito, o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ademais, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação ou da negativa inequívoca do direito reclamado, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". No que concerne à prescrição de fundo de direito quanto ao reenquadramento da carreira do autor, observa-se que tal tema ultrapassa o pleito do autor, o qual se volta, exclusivamente, para a apreciação acerca da incorporação e da diferença remuneratória relacionada à gratificação por risco de vida. Quanto ao mérito, a pretensão do autor cinge-se à incorporação da gratificação por risco de vida, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias relacionadas à citada gratificação, em decorrência de estar, desde 2011, desempenhando funções distintas para o que fora inicialmente contratado, sem que haja qualquer ato administrativo (portaria, nomeação etc.) acerca de tal “relotação”. Em relação a gratificação em tela, “risco de vida”, tal é devida a grupos específicos de servidores, pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, na forma do art. 91, da Lei nº 6.107/94: “SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA Art. 91 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento aos servidores: I - ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Polícia Civil quando em efetivo exercício de função de natureza essencialmente policial; II - ocupantes dos cargos de Superintendentes de Polícia Civil, Delegados Regionais, Delegados Municipais e Motoristas lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, ainda que não pertençam ao Grupo Polícia Civil; III - em efetivo exercício nos estabelecimentos penais integrantes do Sistema Penitenciário Estadual; IV - ocupantes dos cargos em comissão de Coordenador do Sistema Penitenciário, Corregedor de Presídios e Diretor da Casa de Albergado da Secretaria de Estado da Justiça; V - servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria de Estado da Justiça que prestarem efetivo exercício em estabelecimento penal. VI - ocupantes do cargo de Vigia do Grupo Apoio Administrativo e Operacional, no efetivo exercício da função de vigilância de prédios públicos;” Observa-se que o autor é servidor público estadual, nomeado para o cargo de auxiliar de manutenção/artífice e alega que, após lotação no Instituto de Criminalística de São Luís (MA), passou a desempenhar funções distintas daquelas para qual foi nomeado, atuando, até os dias de hoje, como motorista, razão pela qual requer a gratificação em tela. Cabe destacar que, em que pese a alegação de desvio de função, aventada pelo autor para justificar a percepção da gratificação em análise, não há nos autos documentos suficientes que possam comprovar tal situação, e tampouco o autor pleiteou na sua inicial o reconhecimento do desvio de função do cargo para o qual fora nomeado, para aquele que alegadamente exerce. Assim, não há como ser apreciado o desvio de função, sob pena de haver uma sentença ultra petita. Consequentemente, não resta possível a subsunção do caso à hipótese do artigo 91 supracitado. Com efeito, o cargo do autor (auxiliar de manutenção/artífice) é incompatível com a percepção da gratificação reclamada, de modo que a incorporação desta à sua remuneração, bem como o recebimento das parcelas retroativas, afrontaria diretamente a lei. Vale ressaltar que a concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados viola os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, impessoalidade e interesse público. Nesse sentido: “Remessa necessária. Mandado de segurança. Gratificação. Servidor público. Possibilidade. Condicionamento. Ausência. Previsão legal. Impossibilidade. 1. O servidor público tem direito ao recebimento de gratificação prevista em lei, desde que preenchidos os requisitos, não podendo a administração negar tal pleito ou condicioná-lo à circunstância sem previsão na norma. 2. Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0653581-60.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________ de votos, em conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos e fundamentos do voto do relator.” (TJ/AM. Remessa Necessária nº 0653581-60.2018.8.04.0001. Câmaras Reunidas. Relator Elci Simões de Oliveira. Data de julgamento: 26/08/2020). Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja, resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, artigo 2°. Neste pormenor, a propósito, incide ainda a súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a alterar a forma de incidência da gratificação em comento, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a pretensão ora pleiteada, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Da mesma forma posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255)." Em relação a alegação de dano moral, constata-se que não houve comprovação de lesão ou prejuízo ao autor com a decisão administrativa que negou o requerimento de incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias relacionadas à gratificação por risco de vida, de modo que a Administração Pública agiu de forma correta e em estrito cumprimento da lei. Deste modo, havendo impedimento legal para a concessão da gratificação e não se constatando lesão ou prejuízo ao direito do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS do autor, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA