Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n° 0802777-03.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação obrigacional de indenização por danos materiais e morais formulada por UMBILINA RIBEIRO RODRIGUES, em desfavor de BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA SA, pelos fundamentos delineados na exordial. Contestação apresentada nos autos pela parte requerida SABEMI SEGURADORA SA, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA e requereu a improcedência da demanda. Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida BANCO BRADESCO SA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação nos autos (id 32591695). Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico que foi certificado (id 32591695) que a parte demandada BANCO BRADESCO SA não apresentou resposta nos autos, desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC. Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face da parte demandada. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Afasto a preliminar alegada pela parte requerida SABEMI SEGURADORA SA de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “SABEMI SEGURADO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil das partes demandadas. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (id 21694372) de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pelas partes requeridas, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo a parte demandada SABEMI SEGURADORA SA apresentado contrato datado de julho de 2018 com assinatura da parte autora (id 29013238), no entanto esta, consoante documento de identificação expedido em janeiro de 2016, estava com impossibilidade temporária de assinar (id 21694369), verificando-se também a permanência desta condição na procuração datada de 2021 (id 42477326). Já o BANCO BRADESCO SA deixou de apresentar resposta nos autos (id 32591695), incidindo-lhe, portanto, os efeitos da revelia. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, a título de “SABEMI SEGURADO ”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “SABEMI SEGURADO” da parte autora. c) CONDENAR as partes demandadas BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA SA ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “SABEMI SEGURADO”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos bancários colacionados aos autos (id 21694372), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público nos termos do Art.40 do CPP, considerando o contido nos id 29240873. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito