Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 15:21
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 14:36
Documentos
Decisão
•21/11/2025, 12:44
Ato Ordinatório
•03/09/2025, 13:19
05/12/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 15:21
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 14:36
Determinado o arquivamento definitivo
21/11/2025, 12:44
Conclusos para decisão
02/10/2025, 15:48
Juntada de termo
02/10/2025, 15:48
Juntada de Certidão
30/09/2025, 16:39
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 02:10
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 02:10
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 02:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 10:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 07:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 07:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 13:28
Juntada de ato ordinatório
03/09/2025, 13:19
Juntada de Certidão
29/05/2025, 14:55
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:13
Juntada de petição
23/04/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
16/04/2025, 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 17:02
Ato ordinatório praticado
11/04/2025, 17:00
Juntada de Certidão
09/04/2025, 13:55
Juntada de termo
09/04/2025, 13:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
14/01/2025, 16:41
Desentranhado o documento
14/01/2025, 16:41
Juntada de Certidão
08/10/2024, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 15:55
Conclusos para despacho
06/03/2024, 16:26
Juntada de termo
06/03/2024, 16:26
Processo Desarquivado
16/08/2023, 12:25
Juntada de petição
27/07/2023, 11:39
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 13:16
Recebidos os autos
27/06/2023, 14:41
Juntada de despacho
27/06/2023, 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/03/2023, 13:45
Juntada de apelação
22/01/2023, 17:36
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 24/10/2022 23:59.
06/01/2023, 11:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/10/2022 23:59.
06/01/2023, 11:44
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/10/2022 23:59.
06/01/2023, 08:05
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 13:18
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 13:18
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 13:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
20/11/2022, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
20/11/2022, 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 12:25
Juntada de Certidão
03/11/2022, 12:24
Juntada de apelação
24/10/2022, 16:51
Juntada de petição
03/10/2022, 14:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
03/10/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
03/10/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u)(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807858-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou procedente a demanda. A parte embargante alega que houve decisão ultra petita e omissão no julgamento, e pugna pela nulidade da sentença. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, que a nulidade da sentença, face insatisfação. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Imperatriz/MA,21/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/09/2022, 10:47
Conclusos para decisão
17/03/2022, 12:05
Juntada de termo
17/03/2022, 12:05
Recebidos os autos
17/03/2022, 11:54
Juntada de despacho
17/03/2022, 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/12/2021, 10:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 16:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 19:38
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 24/11/2021 23:59.
25/11/2021, 18:18
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/11/2021 23:59.
25/11/2021, 18:18
Juntada de contrarrazões
24/11/2021, 16:11
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 11:49
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 11:49
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 11:49
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 11:49
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 11:49
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 11:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
09/11/2021, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
09/11/2021, 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 23:11
Juntada de Certidão
06/11/2021, 23:10
Juntada de embargos de declaração
05/11/2021, 16:54
Juntada de aviso de recebimento
05/11/2021, 14:47
Publicado Intimação em 03/11/2021.
04/11/2021, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
04/11/2021, 04:13
Juntada de petição
29/10/2021, 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 11:31
Juntada de Certidão
28/10/2021, 11:30
Juntada de apelação
28/10/2021, 11:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
28/10/2021, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
28/10/2021, 02:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:45
Julgado procedente o pedido
25/10/2021, 15:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 09:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 09:33
Conclusos para julgamento
29/09/2021, 08:52
Juntada de termo
29/09/2021, 08:52
Juntada de petição
28/09/2021, 14:23
Publicado Despacho em 22/09/2021.
26/09/2021, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
26/09/2021, 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2021, 17:26
Juntada de petição
27/08/2021, 17:31
Conclusos para decisão
12/08/2021, 21:15
Juntada de termo
12/08/2021, 21:14
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 10/08/2021 23:59.